Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027380-64.2008.8.10.0001.
AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VANESSA VIEIRA DA SILVA - OABMA5632, GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - OAB/MA 6968-A, ISABELA CARVALHO CASTRO -OAB/ MA 20524
REU: SIDERURGICA IBERICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 20 de outubro de 2008, a presente Ação Monitória, em desfavor de SIDERURGICA IBERICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, igualmente identificado. Determinada a citação (pg. 19),esta não foi cumprida pela ausência de recolhimento das custas (vide certidão de pg. 51 e despacho pg. 54 ). Novas tentativas de citação restaram infrutíferas. Em sua última manifestação nos autos, a parte Autora pugnou pela suspensão do feito devido a dificuldade em encontrar novo endereço do réu. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA indefiro a postulação de ID n. 60877207, posto que caberia ao Requerente, dentro de prazo razoável, valer-se de todos os meios necessários para promover a citação do Demandado e não o fez em tempo hábil. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240). Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada. III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des. Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018). Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 14 (quatorze) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável. Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível