Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495) GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA nº 22.231-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.946,32 (seis mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 201,64 (duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 71 (setenta e uma); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro dos Santos, no dia 23.02.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 17.12.2021 (Id. 17024294), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 07.10.2020, em face do Banco Bradesco S/A assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça." Em suas razões contidas no Id. 17024298, aduz em síntese, a parte apelante, que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem ter sido demonstrada a sua manifestação de vontade/ autorização, causando-lhe dor, sofrimento, um forte abalo financeiro, emocional e dificuldade gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, motivo pelo qual requer0 "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, 15 decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17024302, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17672371). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal, que não celebrou, pelo que requer a inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 286389752, por meio de crédito direto ao consumidor disponibilizado por meio eletrônico, no valor de R$ 6.946,32 (seis mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas mensais de R$ 201,64 (duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos), deduzidas da conta do apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante, do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 17024285, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção - INSS - Refinanciamento", realizado por meio eletrônico, e, além disso, no Id. 17024286, consta extrato da conta da mesma onde se verifica a liberação da quantia contratada, restando comprovado que houve a celebração e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro), quando propôs a ação em 07.10.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805209-73.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"