Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829736-76.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498
EXECUTADO: LUCIA CARLA DE SOUZA SOARES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de LUCIA CARLA DE SOUZA SOARES, ambos qualificados nos autos. Certidão do Oficial de Justiça de Id 48114805 informando que o réu não fora encontrado no endereço declinado na inicial. Despacho de Id 59199600 determinando a intimação do autor para apresentar o endereço do réu, sob pena de extinção do processo. É o sucinto relatório. DECIDO. O autor foi intimado para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de Id 48114805 apresentando o endereço do réu. Todavia, em que pese intimado, manteve-se inerte. Considerando que a citação é pressuposto de validade regular do processo, uma vez que o autor não providenciou o endereço para citação do réu, não vejo outro caminho senão a resolução do processo sem resolução do mérito. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Dessa forma, não logrando a parte autora promover a citação da parte ré, correta se mostra a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida. (TJDF, PROCESSO 20160110923084 DF 0026190-69.2016.8.07.0001, QUINTA TURMA CÍVEL, 12/04/2018) Assim, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, a extinção do feito mostra-se a opção acertada a ser tomada, porquanto a citação é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual a relação jurídica processual será formada. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do NCPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, conforme Id 43950366. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. P.R.I. São Luís/MA, 04 de abril de 2022. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA