Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CREUSA PEREIRA DOS SANTOS Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806130-32.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUSA PEREIRA DOS SANTOS em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do banco recorrido. Em sua inicial, a Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Na sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, pois entendeu que o banco recorrido conseguiu demonstrar a prova da sua efetivação. Irresignada, a Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, irregularidade na contratação. Pugna, ao final, seja conhecida e provida a apelação, para reformar toda a sentença vergastada, com a procedência da demanda nos termos da inicial, ou, caso assim não entendido, seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões defendendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença. Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. De logo, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, calcado no inciso III do art. 932 do CPC/2015. A tempestividade é de um dos requisitos essenciais para a admissibilidade dos recursos onde a inobservância dos prazos para a sua interposição constitui a preclusão do direito de recorrer e, consequentemente, impõe o não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1003 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da intimação da decisão. Nesse contexto, o recurso de apelação, ordinariamente, deve ser interposto no prazo de 15 dias, consoante o art. 1003, § 5º do CPC/2015, possuindo a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer (art. 183, CPC). Como cediço, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, cujo prazo é peremptório e insuscetível, por isso, de dilação convencional. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Júnior que: "A tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo. Em outras palavras, o que importa, para verificar a tempestividade do recurso, é que ele tenha sido apresentado ao protocolo dentro do prazo legalmente previsto. A devolução tardia dos autos é irrelevante para a aferição da tempestividade do recurso. Interposto o recurso no prazo previsto em lei, ele é tempestivo. A circunstância de os autos ficarem retidos com o advogado ou o fato de haver uma demora na sua devolução ao juízo ou tribunal não influi na tempestividade do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, pág. 55). Na espécie, o presente recurso não pode ser conhecido, em face de sua manifesta intempestividade, uma vez que a sentença de base foi enviada para o Diário da Justiça Eletrônico em 29/01/2022, disponibilizada no DJe em 31/01/2022 e publicada em 01/02/2022, sendo que a advogada da apelante tomou ciência em 01/02/2022 (“O sistema registrou ciência em 01/02/2022 00:00:00 - Sentença (expediente) (9631942)”), iniciando o prazo recursal no dia seguinte e vencendo em 22/02/2022, constando no sistema que “DECORRIDO PRAZO DE CREUSA PEREIRA DOS SANTOS EM 22/02/2022 23:59”. Entretanto, a recorrente protocolou o Apelo somente em 23/02/2022, um dia depois do vencimento, ou seja, fora do prazo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, não conheço o presente recurso de Apelação, porque intempestivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator