Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS - MA22806, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209
REQUERIDO: REU: BANCO CETELEM BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800212-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO CETELEM, na qual objetiva a declaração de nulidade do contrato, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato com a parte requerida, além de afirmar que este se constituiria em prática abusiva. Pede a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito, em razão disso continuam sendo efetuados descontos dos valores mínimos de pagamento. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta que não houve a ocorrência de celebração de contrato de cartão e que os descontos são indevidos. Ora, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade. Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Pelo contrário, pelas informações trazidas essa modalidade de cartão de crédito possui juros mais baixos que a média do mercado. A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação. Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração. Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de nulidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito