Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rolim Machado São Luís Estruturas de Concreto LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
Recorrido: Eneida Guimarães da Frota Ferreira Advogado: Luciana Carvalho Marques (OAB/MA 7.277) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0831959-36.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 15527621). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida violou diretamente o art. 1.022, art. 337, VI, § 1°, §2°, §3° e art. 485, V, todos do CPC e art. 205, §5º, I, do Código Civil por ausência de manifestação quanto aos pontos suscitados relacionados à ocorrência de litispendência e prescrição. Ainda, suscita violação aos arts. 784, II; 798, I, c e art. 917, I, todos do CPC em razão da inexigibilidade do crédito e ao art. 1.026, §2º por indevida aplicação de multa por embargos protelatórios. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 18364305). Em contrarrazões, o Recorrido aduz que não houve prequestionamento dos pontos suscitados e apreciação da demanda caracteriza reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em razão da súmula 7/STJ. (ID 18958048). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Quanto aos demais fundamentos infraconstitucionais em relação à litispendência, inexigibilidade do crédito e multa por embargos protelatórios, verifico que a questão foi igualmente deduzida como tema não adequadamente enfrentado. Assim, há relação de prejudicialidade entre as matérias, pois, antes de analisar eventual violação direta aos arts. 337, VI, §1°, §2°, §3°, art. 485, V, art. 917, I, todos do CPC e aos arts. 784, II, 798, I, c, 205, §5º, I, do Código Civil e ao art. 1.026, §2º do CPC é necessário que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, examinou o tema de forma suficiente. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada (CPC, art. 1.022), questão de direito já devidamente prequestionada.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça