Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTES: GABRIEL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Advogado: Dr. Rosário de Fátima Silva Alves (OAB/MA 5137)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASSEPMMA. URV. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA. I - Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. II - In casu, o autor não comprovou sua condição de filiado pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado. III - Ausentes argumento aptos a reformar a decisão agravada, deve ser mantida a decisão. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846709-77.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0846709-77.2018.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 a 21 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator