Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: EDINHO VIEIRA DE SOUSA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802513-56.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. A parte executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda. Ouvida, a parte exequente, por sua advogada, informou concordar com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás. Eis o relevante. Passo à decisão. Realizado depósito judicial pela parte executada, referente à importância de R$ 9.869,48, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda. Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, manifestou concordância, oportunidade em que requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. A conduta do advogado da parte exequente, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais de transferência dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 62442108, p. 1, para a conta bancária indicada na ID 66608363, em nome da parte autora e seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 8.582,16 (oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 1.287,32 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 19 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia