Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840494-85.2018.8.10.0001.
AUTOR: G. E. S. O. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049
REU: JACKIE CHAN PRODUÇÕES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por G. E. S. O., representada pro sua genitora ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO, em face de JACKIE CHAN PRODUÇÕES, todos devidamente qualificados em inicial. Alega a parte autora, em síntese, que participou de uma festa DIRECIONADA AO PÚBLICO ADOLESCENTE DENOMINADA POR NOME DE PUMP COLORS - A FESTA DAS CORES, que fora realizado no dia 05 de agosto de 2018, das 14:00 às 22:00 horas, realizada nas dependências do estacionamento do SHOPPING DA ILHA. Informa que no decorrer do evento, foi abordada por uma turma de assaltantes, situação em que sofreu várias lesões, além de ter seus pertences pessoais subtraídos. Ao buscar algum funcionário de segurança, perceberam que não havia ninguém no local. Assim, sustenta que houve a má prestação do serviço. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada por oficial (ID - 65669644), a parte requerida não contestou conforme certidão de ID. 71882329. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Inicialmente, registre-se que os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque o réu foi devidamente citado e, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para convencimento da existência ou não da nulidade do negócio jurídica firmado entre as partes em razão do erro substancial alegado na inicial. Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Verifico que a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios mínimos capazes de comprovar os fatos narrados em inicial, tais quais, Boletim de Ocorrência nº 4123/2018 (ID 13616707), fotos das escoriações em virtude do assalto (ID 13616715), imagens da magnitude do evento (ID 13616719) e ingresso/pulseira que comprovam o seu comparecimento no show (ID 13616793). Sendo assim, considerando os indícios documentais e a inércia do réu em impugnar os fatos narrados em inicial, considero que houve a má prestação do serviço de segurança no evento. Portanto, cumpriu o autor o ônus de comprovar seu direito, imposto pelo art. 373, I, do CPC e, em consequência, a procedência da ação é medida que se impõe, tanto no que diz respeito a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos, referente ao celular roubado, cujo valor corresponde a R$ 987,50(NOVECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) – ID13616733 -, quanto na condenação dos danos morais suportados. A jurisprudência de nossos Tribunais tem pontificado que “o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. A prova se satisfaz com o registro no cadastro de inadimplência” (TJRS – APC 70005992946 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 01.10.2003). Outrossim, o dano moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado, pois o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão abstratamente considerada, ensina Aguiar Dias; dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, diz Savatier; nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio, diz Pontes de Miranda (TJRJ 1ª C. - Ap. - Rel. Carlos Alberto Meneses, Direito-RDP 185/198). O dano simplesmente, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR - Ap. - Rel. Wilson Reback - RT 681/163). Portanto, no caso em tela, o autor enfrentou um dano moral relacionado com a má prestação do serviço de segurança da ré, que, certamente, trouxe-lhe sentimentos de frustração que se sobressaem ao mero aborrecimento, remanescendo o direito à indenização. Inegável, pois, o direito do autor de obter a reparação pleiteada na inicial. Contudo, vale consignar que, com relação ao valor do dano moral pleiteado, inexiste base definida. Há fixações aleatórias, com ou sem fundamentação, principalmente em nível de 1º grau, sem meação a critérios ou parâmetros certos. A única unanimidade é a de que deve ser arbitrado pelo Juiz na própria sentença. Vejamos a lição jurisprudencial: "DANO MORAL. QUANTO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. Levar-se-á em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibir a este de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, porém maximamente suportável, gravame patrimonial. Agravo retido desprovido; apelo da ré não conhecido por deserto, e apelo do r. improvido. Unânime" (Apelação Cível nº 595162603, 5ª Câmara Cível do TJRGS, Porto Alegre, Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister). Aliás, a esse respeito já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao pontificar que para a estipulação do quantum indenizatório por dano moral "deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ – 4ª Turma – Resp. 85.205-RJ – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 987,50 (NOVECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso. CONDENO, também, a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Registre-se e intimem-se. São Luís -MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível