Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DIAS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495-A)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB MA 10530-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801640-98.2019.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por DOMINGOS DIAS, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BMG S.A ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id 16409737). Em suas razões recursais (id 16409742), o apelante assevera que o banco não fez juntada do contrato, tendo feito juntada do comprovante de pagamento referente a contrato diverso, reafirma que houve falha na prestação de serviços a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (id 16409744), o banco, em caráter prefacial, impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita; suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afirmando que o contrato foi cedido ao Banco Itaú Bmg Consignado; no mérito, defende que o apelante não comprovou o fato constitutivo do direito, logo o banco não possui responsabilidade civil por ausência de nexo causal. Por fim, pede o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 16456611). Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou apenas pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178), conforme se verifica nos argumentos trazidos sob o id 16752775. É o relatório. DECIDO. De início, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo recorrido. Segundo o apelado teria havido a cessão do crédito para o banco, todavia tal circunstância não impede que o Banco BMG S.A continue no polo passivo da demanda, por dois motivos: o banco não comprovou ter havido a comunicação da cessão ao apelante, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e integram a cadeia de fornecedores, cuja responsabilidade é solidária. Com essas ponderações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº1.846.649/MA: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato questionado pelo apelante e não sendo válido, se houve configuração de danos morais e materiais a serem indenizados. Na origem, o apelante aduz que é titular de benefício previdenciário e contesta o contrato de empréstimo nº 235720497 no valor de R$ 1.393,98 (mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 43,52 (quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pelo recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, citado, ofereceu contestação, mas não apresentou nenhum documento a demonstrar a vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, isso porque o comprovante de operação acostado sob o id 16409686 não está assinado. Ademais, o comprovante de transferência acostado sob o id 16409730 não se refere ao valor que teria sido avençado entre as partes. Nesse passo, o consumidor desconhece a contratação e, de fato, não houve juntada do instrumento de contrato a legitimar a operação bancária, nem há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, repiso, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc ou outros meios de prova. Como se vê, o apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a realização de descontos em seus proventos de parcelas de contrato de empréstimo, sem embasamento contratual, como se observa do histórico de consignações juntado sob o id 16409677. Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, repito. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelos empréstimos perpetrados de forma fraudulenta, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor os valores contratados, motivo pelo qual entendo que a sentença merece reforma. Assim, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo aposentado, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que os valores lhe foram disponibilizados e nem mesmo há documento válido a demonstrar seu assentimento com a realização do negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advindo, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores pagos, em dobro, tal como concluiu o magistrado de base e na forma do que prevê a 3ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in litteris: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Assim, o banco deve restituir ao consumidor os valores descontados indevidamente, em dobro, e devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 12.03.2014, uma vez que o fato de se tratar de relação de trato sucessivo não afasta o prazo de prescrição de parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de base deve ser majorado para que melhor adequação das peculiaridades da causa, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja atendida a mais recente jurisprudência desta Egrégia Câmara Cível, em casos semelhantes. Com esses argumentos, condeno o banco a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais adequado às circunstâncias do caso concreto. No que atine ao pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita, vejo que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o apelante tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, inverto e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato nº 235720497); b) condenar o apelado a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir deste arbitramento; c) condenar o apelado a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, observada a prescrição das parcelas anteriores a 12.03.2014, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, bem como para condenar o banco a arcar com custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator