Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO NONATO LIMA RODRIGUES Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Num. 74805416 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800685-54.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. A parte executada, por seu advogado, após a prolação da sentença, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.741,00, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda. Na sequência, a parte exequente, por seu advogado, apresentou recurso de apelação, o qual foi desprovido e o feito transitou em julgado. Em seguida, a parte exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores mediante a expedição de alvarás de transferência. Eis o relevante. Passo à decisão. Realizado depósito judicial pela parte executada, referente à importância de R$ 2.741,00, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda. A parte exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos valores sem apresentar quaisquer ressalvas. A postura adotada pelo advogado da parte exequente importa no reconhecimento, ainda que tácito, de que as obrigações constantes da sentença foram integralmente cumpridas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, determino a expedição de alvarás judiciais para transferência dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 56034401, p. 1, para a conta bancária indicada na ID 74717772, em nome da parte autora e seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 2.383,48 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 357,52 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 01 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia