Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Kelson Diego da Silva Nascimento Procurador: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811500-47.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 14398439). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, I ao VI do CPC e arts. 5º, XXXV e 93, IX da CF/88, uma vez que não enfrentou pontos importantes do caso concreto, razão pela qual carece de fundamentação adequada. Requer a anulação do Acórdão (ID 18885372). Contrarrazões juntadas no ID 19398518. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, de que o contrato firmado pelas partes é irregular, malgrado o prequestionamento da questão em sede de Agravo Interno, pois a Corte se limitou a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por outro lado, em relação à violação dos arts. 5º, XXXV e 93, IX da CF/88, o Apelo Especial não é a via adequada para apreciação dessas matérias. Sobre o assunto, o STJ já definiu que “o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.940.598/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se a fundamentação utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada e suficiente, à luz do disposto nos arts. 489 §1º, I ao VI do CPC, para enfrentar as razões recursais devolvidas pelo Recorrente), ADMITO EM PARTE o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofíci São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça