Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fredson Pinheiro Dos Santos Advogado: Willington Marcos Ferreira Conceição (OAB/MA nº 8.556)
Apelado: Realiza Administradora De Consorcios Ltda. Advogada: Denise Cristine De Góes Borim (OAB/SP 417.303) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO CONTRATO – DANOS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a Ação De Restituição De Valor Pago C/C Indenização Por Danos Morais proposta contra Realiza Administradora De Consorcios Ltda., buscando indenização por danos morais e materiais, sob argumento de que houve descumprimento da promessa de contemplação II - Como pontuou o magistrado, “as cláusulas contratuais expressamente indicam que o instrumento apontado se trata de "contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e regulamento geral de consórcio" (id. 15126107) e que "não há garantia de data de contemplação" (id.15126107). Assim, não falar em desconhecimento e, portanto, em dano moral. Em que pese a regularidade, a desistência é um direito que assiste o consorciado, situação na qual o mesmo terá direito à devolução das prestações pagas.”, não assistindo ao requerente o direito de ser restituído de forma imediata, e sim com base no estipulado na Lei nº 11.795/2008. III - No tocante aos danos morais, apesar de alegar, não trouxe o apelante qualquer documento que comprovasse que a apelada descumpriu cláusula contratual, tampouco que houve descumprimento da promessa de contemplação. Logo, entendo que não houve conduta ilícita da apelada a ensejar o dever de indenizar. IV – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856206-18.2018.8.10.0001- Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 11 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator