Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824759-75.2019.8.10.0001.
AUTOR: WELLINGTON MACIEL COUTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA17256, DIOGO AZEVEDO MIRANDA - OAB/MA14129
REU: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA, CECOM CENTRO DE EDUCACAO CONTINUADA DO MA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROSANGELA BATISTA BUHATEM - OAB/MA5914 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., WELLIGTON MACIEL COUTO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA e CECOM- CENTRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO MA LDTA-ME, com fito de obter em caráter de urgência a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, referente ao protesto no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), bem como a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais e a condenação dos requeridos ao ressarcimento de R$ 14.4000,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) sem incidência de multa, além de danos morais. Em síntese, disse a parte autora que em fevereiro de 2019 firmou contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais). Explicou que o espaço físico e aspectos materiais do referido curso era de responsabilidade da segunda requerida, enquanto o plano pedagógico da primeira. Defendeu que o material didático, notas, lista de presença, cronograma e calendário letivo deveriam ser fornecidos aos alunos, no entanto, havia dificuldade na disponibilização dos mesmos, o que supostamente gerou constrangimentos. Ademais, enfatizou que as aulas e o corpo docente eram de baixa qualidade. Desse modo, afirmou ter solicitado o cancelamento da matrícula, com o devido reembolso. Além disso, informou ter recebido um protesto de débito indevido. Inicial instruída de documentos, em especial, aviso de protesto (id.20731569), contrato de prestação de serviço (id.20731570) Decisão de id. 20752028 deferindo a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstivessem de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos ou se já tivessem feito, retirar no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). Ato contínuo, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. Audiência realizada no dia 10.09.19, não foi possível um entendimento por desinteresse do autor na proposta oferecida pelos requeridos (id. 23369539). Contestação de id. 24095821, com reconvenção. O segundo requerido alegou que o motivo da desistência se deu pelo fato da parte autora ter sido selecionada para o curso de especialização em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilio-Facial junto ao CEUMA no dia 06.02.2019, cuja matrícula deveria ser realizada até o dia 08.02.2019 (id.24096235 ). Além disso, defendeu que o curso de pós-graduação em nível de especialização Lato Sensu, referente aos Cursos de Implantodontia e Dentística, do CECOM é reconhecido pelo MEC e CFO, além de investimento no corpo docente e infraestrutura de ponta. Explicou que as partes firmaram contrato no dia 18.02.2018 e que em hipótese alguma descumpriu os termos do negócio. Asseverou ainda que no dia 05.02.2019 a parte autora entrou em contato com a administração para questionar sobre trancamento de curso, oportunidade em que lhe foi informado que não seria possível, mas sim o cancelamento da matrícula, mediante requerimento formal, desde que as parcelas correspondentes às disciplinas cursadas estivessem quitadas. Alegou que, em que pese a inadimplência do aluno, procedeu com o cancelamento da matrícula e o pagamento das parcelas de fevereiro e março de 2019 para a segunda requerida, mas defende ser descabido o pedido de restituição dos valores pagos ou qualquer culpa de sua parte. Em reconvenção, aduziu o primeiro requerido que a parte requerida está denegrindo a imagem das requeridas através de conversas via whatssap motivo pelo qual requer a condenação do requerente em danos materiais e morais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. A primeira requerida apresentou contestação de id. 24099180 com reconvenção. Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial e requereu a condenação do requerente em danos materiais e morais. Intimadas a dizer se ainda tinham provas a serem produzidas, as requeridas pugnaram pela aceitação das provas documentais já apresentada, o depoimento pessoal do autor, a admissão de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada no dia 14.12.21, verificou-se a presença da parte requente e ausência das requeridas (id. 58123948). É o relatório. Decido. Diante da existência de pedido de gratuidade da justiça em sede de reconvenção, inicio pelo seu exame. De acordo com o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que não verifico no caso em tela. Assim, indefiro o pedido. Nesse diapasão, como não houve o recolhimento das custas e os pedidos da reconvenção se mostraram sem fundamento, prejudicado está a análise dos mesmos (art. 319, III do CPC). Notório que o caso se amolda ao conceito de relação de consumo delineado pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tem-se um negócio jurídico entre consumidor, que utiliza produto ou serviço como destinatário final, o fabricante do produto e fornecedor dos bens de consumo ou prestador de serviço. O cerne da questão perpassa a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço, no que se refere à qualidade do curso ofertado. Dispõe o artigo 14 do CDC acerca da responsabilidade objetiva, onde o réu somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos incisos I e II do §3 do art. 14 supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise do conjunto probatório, verifico que os requeridos se desincumbiram do ônus que lhes cabia, isso porque conforme id.24096243 o autor requereu o trancamento apenas por questões financeiras, inclusive citando gostar bastante do curso. Desse modo, não há falar em ressarcimento por má prestação de serviço. Nota-se que as requeridas prestaram o auxílio necessário as dúvidas do requerente que, sem qualquer fundamento e mesmo após o cancelamento da matrícula, buscou a devolução de valores, apesar da efetiva prestação dos serviços pactuados. Assim, não merece razão o pleito autoral. No mesmo sentindo, não há falar em indenização por danos morais. O art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No cenário em questão, não foi possível constatar a ocorrência de dolo ou negligência por parte dos réus.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos. Custas e honorários advocatícios devidos pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas pela requerente, vez que beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Registre-se e Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho