Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816463-69.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO GUILHERME CAMILO CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON LUIS MENDES - MA10.574
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO GUILHERME CAMILO CARNEIRO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que prestou concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, fazendo acima de 24 (vinte e quatro) questões, alcançando o coeficiente mínimo superior correspondente a 40% (quarenta por cento) estando, portanto, habilitado, segundo o que regula o Edital nº 03/2012 do certame para figurar na etapa subsequente. Assevera que, apesar de ter sido aprovado, seu nome não figurou na lista dos aprovados e convocados para a etapa do teste de aptidão. Relata que diversos candidatos com notas bem inferiores às suas, participaram e estão participando de todas as fases do concurso por força de decisões liminares ou de tutelas antecipadas, inclusive com classificação final e nomeação após a última etapa, que é o curso de formação. Prossegue relatando que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão recente, refutou a cláusula de barreira anteriormente estabelecida e determinando a participação dos candidatos nas demais etapas do concurso. Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a sua imediata convocação para que possa realizar o teste de aptidão física do concurso para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, caso seja considerado apto nessa etapa, seja convocado para as etapas seguintes, devendo os demandados se absterem de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 03/2012. Com a inicial juntou documentos. Decisão (ID Num. 3129452 - Pág. 1 a 5), concedendo a tutela antecipada para determinar que os requeridos possibilitem ao autor submeter-se ao teste de aptidão física, e caso tenha êxito, participe das demais fases do certame. Contestação da Fundação Sousândrade sob o ID Num. 6837486 - Pág. 1 a 8, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da ação, posto que, se a atuação de alguma autoridade causou prejuízo ao Autor, essa atuação não pode ser atribuída à Fundação Sousândrade, posto que os critérios e requisitos delimitados pelo Edital de Concurso Público são decorrentes das exigências legais e contratuais impostas Secretaria Estado da Gestão e Previdência – SEGEP, e não pela Fundação Sousândrade, que APENAS EXECUTOU O CERTAME EM QUESTÃO. No mérito, sustentou a FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE que o candidato alcançou somente 25 (vinte e cinco) pontos e, nesse contexto, a convocação baseou-se na pontuação mínima exigida, conforme os próprios documentos acostados onde se lê que a pontuação mínima para convocação para SOLDADO COMBATENTE – SÃO LUÍS foi de 30 (trinta) pontos. Ao final, requereu que seja JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, não sendo reconhecido o pedido do requerente-candidato de realizar as demais etapas do certame por todos os argumentos explorados; que seja REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA, não sendo reconhecido o pedido do prosseguimento nas próximas etapas do certame. O Estado do Maranhão em contestação de ID Num. 7339286 - Pág. 1 a 9, alegou que, o candidato não atingiu a nota de corte para a localidade escolhida. Sendo assim, não se classificou dentro do número de vagas para a próxima fase. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do Autor, sob os argumentos de que o Judiciário não pode adentrar na seara administrativa e que o pedido do Autor fere os princípios da isonomia e legalidade da vinculação ao edital. Certidão da lavra da SEJUD informando a não apresentação de réplica pelo Autor, ID Num. 10896517 - Pág. 1. Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça suspendendo a Liminar (ID Num. 11267917 - Pág. 2 a 8). Manifestação ministerial de ID Num. 11590901 - Pág. 1 a 7, requerendo diligências, tendo sido deferido em parte, consoante despacho de ID Num. 16966567 - Pág. 1. O Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 18882952 - Pág. 1, requereu a juntada do Ofício n.º 106/2017 -CCCP/SEGEP, no qual contém tabela informativa da nota de corte atualizada do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado Combatente PM/MA. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pela declaração de incompetência do juízo (ID Num. 32240993 - Pág. 1 a 3). Regularmente intimados para se manifestar acerca da alegada incompetência juízo feito pelo parquet, o Estado do Maranhão apresentou sua concordância (ID Num. 59620767 - Pág. 1 e 2), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 64433881 - Pág. 1. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de enfrentar as questões apresentadas pelas partes no bojo do processo em comento, enfrento a questão da alegada incompetência absoluta do juízo formulada pelo membro do parquet. De tudo que dos autos consta, passados mais de 6 (seis) anos desde a distribuição da petição inicial (09/05/2016), entendo que o pleito formulado pelo representante ministerial - incompetência do juízo -, não merece acolhida, pois, traria mais atraso na prestação jurisdicional, sendo desarrazoado e desproporcional, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo, mesmo porque, o feito encontra-se maduro para julgamento. De outro lado, inúmeros processos, tramitam/tramitaram nas Varas Fazendárias com mesmo pedido e causa de pedir, os quais já foram regularmente julgados. Ademais, nenhuma das partes, no primeiro momento em que tiveram para manifestar-se nos autos, não o fizeram, inclusive o próprio parquet, restando preclusa, nos termos do art. 507, do CPC, razão pela qual, entendo que esta Vara é competente para o julgamento do feito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE Preambularmente passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ré Fundação Sousândrade. Pois bem. Não assiste razão a ré ao solicitar sua exclusão da demanda, isto porque restou demonstrado nos autos que o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 30.615, de 02 de janeiro de 2015 e Edital nº 001/2015 SEGEP/MA, atribuiu a Fundação Sousândrade de Apoio e Desenvolvimento da UFMA – FSADU a responsabilidade para convocação dos candidatos e aplicação do TAF e etapas seguintes do certame. Assim, visto que a responsabilidade pela realização das demais fases do concurso passou a ser da Fundação, ora requerida, deverá esta permanecer no polo passivo da presente ação. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários a sua aprovação nas provas objetivas do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, assegurando-lhe participação na segunda etapa do certame, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF. Pois bem. O Edital nº 03/2012, de 10/10/2012 previa inicialmente o seguinte: Item 7.1 (...) (...) SEGUNDA ETAPA: será constituída de Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente para os candidatos aprovados na Primeira etapa, de acordo com a Lei nº 6.513, art. 9º, VIII, alínea “b”; (...) 8.6 - O candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. O candidato ausente estará automaticamente eliminado. 9 – DA SEGUNDA ETAPA: TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) (PARA TODOS OS CARGOS). 9.1 Serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa, sendo que: 9.1.1 Para os cargos de QPPM – Músico, Soldado Bombeiro Militar serão convocados serão convocados até três vezes o número o número de vagas. Em 02/01/2013, após a prova objetiva, foi acrescido ao edital o subitem 9.1.2 o qual estabeleceu apenas a distribuição por localidade o número de vagas, sem contudo alterar a “linha de corte”. Senão vejamos: “9.1.2 para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela.” O requerente alegou que atingiu pontuação superior a exigida, estando aprovado na primeira fase do certame, o que de acordo com as regras originais asseguraria sua convocação para a segunda etapa (TAF). Ocorre que, antes da realização da primeira fase, já havia sido determinado o número limite de candidatos que seriam convocados por localidade, dentre os 3.000 (três mil) que sempre foram previstos no edital caso não fossem modificadas as regras do edital, ou seja, não há que se falar em alteração do Edital, o que se vê é que houve, tão somente, esclarecimento com o fito de evitar interpretação errônea pelos candidatos. Sobre modificação de regras de edital durante a realização de concurso público, o STF possui o seguinte entendimento, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA NO DECORRER DO CERTAME. OBEDIÊNCIA A DELIBERAÇÃO FORMALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LEGITIMIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A OCORRÊNCIA E A PUBLICIDADE DA MENCIONADA DELIBERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CANDIDATOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 279 E 283, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame. À falta de elementos probatórios favoráveis à alegada boa-fé dos agravantes e de questionamento específico do ponto referido, considero aplicáveis, mutatis mutandi, os enunciados 279 e 283 da Súmula/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg. nº. 332312-DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - julg. 1º/3/2011 - Segunda Turma - pub. 6/4/2011). Como já mencionado, consultando o edital e todo o seu contexto, entendo nesse primeiro momento, que a referida alteração não modificou o certame, nem tampouco causou prejuízos aos candidatos, uma vez que a “linha de corte” já havia sido prevista desde o primeiro edital, sendo que no segundo foi apenas discriminado, dentre o total de 3.000 (três mil) convocados para todo o Estado, a quantidade por localidade, sendo tal retificação esclarecedora. A despeito de duas convocações nos meses de março e junho de 2015, através dos editais 001/2015 e 003/2015, nas quais foram convocados inicialmente 1.004 candidatos e depois mais 2.303, respectivamente, sobreveio o entendimento de que a nota de corte previamente estabelecida perdeu seu sentido, sendo considerados aprovados e aptos para seguir no certame, os candidatos que acertassem 40% (quarenta por cento) da prova objetiva, com 24 pontos no mínimo, sem zerar as disciplinas cobradas. Ocorre que, considerando o número de demandas com o mesmo objeto, bem como que a última “nota de esclarecimento”, extraída do site da Fundação Getúlio Vargas, especificando a pontuação do último candidato convocado para cada cargo/localidade refere-se ao dia 10/01/2013, ou seja, data anterior às últimas convocações de 2015, entendeu este juízo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual oficiar o Estado do Maranhão, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência e a Fundação Sousândrade (Ofício nº 304/2016-SJFP) para que apresentassem a lista de todos os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, juntamente com a lista dos convocados pelos editais 001/2015 e 003/2015, destacando a lotação, número de pontos e classificação pela localidade. Em resposta ao acenado Ofício, a Fundação Sousândrade por meio do Ofício nº 071/2016, de 09 de agosto de 2016 apresentou a relação dos convocados para o Teste de Aptidão Física nos editais de números 001/2013 e 003/2015, e a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, através do Ofício nº 2631/2016-GAB/SEGEP de 03 de agosto de 2016, apresentou o resultado detalhado de todos os candidatos aprovados na primeira fase do certame. Diante dessas informações se pode constatar que as convocações se deram por necessidade de um maior contingente de policiais, sendo ampliado o número de vagas em todo o Estado do Maranhão, contudo, esse fato não deu ensejo para se chamar todos os aprovados na prova objetiva para o TAF, ou seja, foram convocados mais candidatos, porém atendendo a ordem de classificação e pontuação, de modo que não se observou preterição. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que caberia ao Autor demonstrar a preterição, porém, não o fez, sendo verificado a não ocorrência de preterição através da documentação recebida por este Juízo. Foi possível notar também que houve a alteração quanto a nota de corte, porém ela não chegou ao patamar de 25 (vinte e cinco) pontos conforme alega o autor. Na espécie, o requerente se inscreveu no cargo de soldado combatente para São Luis, e aduz ter sido preterido, pois outros candidatos com pontuações iguais a sua foram convocados para o TAF. Analisando o resultado detalhado da primeira etapa do concurso e as convocações que se deram por necessidade da Administração nos meses de março e junho de 2015, verifico que o último convocado para São Luis fez 30 pontos, sendo esta a nota de corte a ser exigida aos candidatos aptos a segunda etapa do certame, qual seja, o TAF - Teste de Aptidão Física. Não obstante, verifico pelo documento acostado a peça inaugural, que o Autor alcançou apenas 25 pontos na primeira etapa do concurso, ou seja, pontuação menor que a do último convocado, portanto, não poderia ser considerado apto para realização da segunda etapa do certame, sob pena de afrontar o princípio da vinculação ao edital do concurso e o da isonomia entre os candidatos. Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação. Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame. Compartilha desse entendimento, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, transcrita abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tenha sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidão Física - TAF, com a consequente eliminação do concurso. 2. Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame. 3. Não há nenhuma irregularidade na não convocação da candidata ora apelante. Isto porque obteve nota 32 na prova objetiva, porém, a nota de corte para a localidade para a qual se inscreveu a apelante (Pedreiras) exigiu, inicialmente, 34 pontos, para o prosseguimento no certame, e após as novas convocações, mesmo com a redução da nota de corte para 33, não alcançou tal patamar. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0001522020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020, DJe 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELOS CONCORRENTES. 1. O edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendia que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista para patamares próximos de 23 (vinte e três) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeação de candidatos em número superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso para cada região, conforme a concorrência para o número de vagas disponíveis. 3. Considerando que o candidato não alcançou a nota de corte para a localidade escolhida para o desempenho do ofício militar, não é possível que permaneça no concurso público. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 062187/2015, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019, DJe 18/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LIMITAÇÃO DO NUMERO DE CANDIDATOS PARA A FASE DO TESTE DE APTIDAO FlSICA. NOTA DE CORTE. POSSIBILIDADE. I A delimitação, feita pelo Edita! do concurso, do numero de candidates qua passariam para a proxima etapa, estabelecendo tambem uma nota de corte, nao viola nenhum principio ou regra constitucional, ainda mais quando o candidate, embora aprovado na prova objetiva, não alcança a pontuação minima necessaria para prosseguir na etapa subsequente, qual seja, o teste de aptidao fisica. Precedentes.//. Os candidatos que nao atingiram pontuação igual ou superior a nota de corte, nao se classificam para a proxima etapa do concurso publico. III. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 029646/2016 - SAO LUIS/MA 4ª CC do TJMA - RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO. Data de Julgamento 10/12/0219. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. IMPROVIMENTO. 1. A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados. Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2. Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3. In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4. Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016). (grifei). Neste esteio, ausentes elementos novos nos autos dando conta do direito invocado pelo autor não há que se falar em convocação do candidato para o TESTE DE Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançou a pontuação mínima para a localidade de inscrição. De outro turno, observo que a liminar de ID Num. 3129452 - Pág. 1 a 5, foi suspensa em decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, datada de 05/10/2017 (ID Num. 11267917 - Pág. 2 a 8).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, e 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. Juiz Itaércio Paulino na Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.