Arquivado Definitivamente10/12/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 17:32
Juntada de Certidão01/12/2025, 14:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:13
Publicado Notificação em 05/11/2025.05/11/2025, 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/11/2025, 17:42
Ato ordinatório praticado03/11/2025, 17:41
Juntada de Certidão24/10/2025, 14:43
Transitado em Julgado em 20/10/202520/10/2025, 20:37
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:05
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:05
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:11
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 02:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/09/2025, 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença24/09/2025, 11:48
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:12
Conclusos para despacho26/08/2025, 13:46
Juntada de petição26/08/2025, 10:35
Juntada de petição26/08/2025, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.22/08/2025, 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 17:58
Realizado Cálculo de Liquidação19/08/2025, 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.19/08/2025, 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria13/05/2025, 06:19
Juntada de petição12/05/2025, 16:49
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 08:06
Juntada de Certidão16/01/2025, 16:13
Juntada de petição14/01/2025, 16:07
Conclusos para despacho13/12/2024, 15:01
Juntada de Certidão13/12/2024, 15:01
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 10:30
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 10:30
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 09:50
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 09:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.26/11/2024, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202426/11/2024, 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 17:09
Juntada de Certidão22/11/2024, 17:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202411/11/2024, 18:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.11/11/2024, 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 08:54
Proferido despacho de mero expediente24/10/2024, 11:05
Conclusos para despacho11/10/2024, 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line01/10/2024, 14:39
Conclusos para despacho24/09/2024, 18:20
Juntada de petição24/09/2024, 10:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 01:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.12/09/2024, 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/09/2024, 13:10
Homologado cálculo de contadoria03/09/2024, 16:06
Juntada de petição27/08/2024, 10:40
Conclusos para despacho21/08/2024, 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.21/08/2024, 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação21/08/2024, 11:46
Juntada de Certidão02/08/2024, 19:06
Recebidos os Autos pela Contadoria01/05/2024, 21:40
Proferido despacho de mero expediente17/04/2024, 09:17
Conclusos para despacho04/04/2024, 14:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.20/03/2024, 11:40
Publicado Intimação em 11/03/2024.17/03/2024, 00:09
Juntada de petição15/03/2024, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202410/03/2024, 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 05:54
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 17:11
Conclusos para decisão14/12/2023, 13:50
Juntada de petição14/12/2023, 09:57
Proferido despacho de mero expediente03/10/2023, 09:50
Conclusos para decisão15/06/2023, 10:54
Juntada de petição24/05/2023, 14:28
Conta Atualizada22/05/2023, 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.22/05/2023, 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria09/03/2023, 13:02
Proferido despacho de mero expediente14/02/2023, 12:21
Juntada de protocolo05/08/2022, 11:37
Conclusos para decisão21/07/2022, 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/07/2022, 11:23
Juntada de petição14/07/2022, 17:20
Juntada de petição14/07/2022, 17:20
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.13/07/2022, 15:34
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 17/06/2022 23:59.13/07/2022, 15:34
Publicado Intimação em 26/05/2022.03/06/2022, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202203/06/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE NAZARE DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58448459 - Sentença, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.". Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 24 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 24 de maio de 2022. THAYNA BARBOSA DA SILVA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802850-53.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): MARIA DE NAZARE DA SILVA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 12:18
Juntada de Certidão24/05/2022, 12:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/05/2022, 18:57
Juntada de protocolo19/03/2022, 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2022 23:59.03/03/2022, 15:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 22/02/2022 23:59.03/03/2022, 11:59
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.14/02/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202214/02/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802850-53.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DE NAZARE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizado por MARIA DE NAZARE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentora de uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário junto à instituição bancária ré. Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de sua aposentadoria. Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços,não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados. Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora. Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” na conta salário da parte autora. Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços. Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado. Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico. Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna). O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor. Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434). Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802850-53.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DE NAZARE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizado por MARIA DE NAZARE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentora de uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário junto à instituição bancária ré. Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de sua aposentadoria. Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços,não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados. Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora. Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” na conta salário da parte autora. Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços. Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado. Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico. Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna). O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor. Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434). Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/01/2022, 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/01/2022, 08:07
Julgado procedente o pedido17/12/2021, 19:54
Conclusos para julgamento17/12/2021, 11:31
Juntada de Certidão17/12/2021, 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.06/12/2021, 10:56
Juntada de diligência10/11/2021, 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2021, 15:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 07:16
Juntada de petição02/07/2021, 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/06/2021, 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/06/2021, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202115/06/2021, 08:28
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.15/06/2021, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202115/06/2021, 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/06/2021, 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/06/2021, 05:36
Proferido despacho de mero expediente11/06/2021, 08:58
Conclusos para decisão27/01/2021, 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/01/2021, 12:00
Juntada de Certidão07/01/2021, 11:46
Juntada de petição (3º interessado)03/12/2020, 11:09
Publicado Intimação em 24/11/2020.24/11/2020, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202023/11/2020, 20:03
Juntada de Ato ordinatório21/11/2020, 17:03
Juntada de Certidão21/11/2020, 17:02
Juntada de Certidão14/08/2020, 11:37
Expedição de Mandado.17/07/2020, 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela08/06/2020, 14:45
Distribuído por sorteio08/06/2020, 14:40
Conclusos para decisão08/06/2020, 14:40