Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.11/07/2022, 21:02
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 09/06/2022 23:59.11/07/2022, 19:39
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 09/06/2022 23:59.11/07/2022, 19:37
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 09/06/2022 23:59.11/07/2022, 17:10
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 07/06/2022 23:59.09/07/2022, 01:01
Arquivado Definitivamente24/06/2022, 14:22
Transitado em Julgado em 09/06/202224/06/2022, 14:21
Publicado Intimação em 19/05/2022.27/05/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202227/05/2022, 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.27/05/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202227/05/2022, 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.27/05/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202227/05/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JULYANNA MARTINS DE ARAUJO (OAB 13553-MA) REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua conta corrente, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, em relação a “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”. Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar, designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Em contestação, a parte requerida apresentou documentos, que apresentadas ao autor foram replicadas nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Cumpre registrar,, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90. Na hipótese, verifica-se que os descontos a título do seguro impugnado se deram no mês de fevereiro e março de 2016, conforme os extratos juntados no ID. 59706298. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 26 de janeiro de 2022 ou seja, mais de cinco anos depois da efetivação e identificação dos descontos. Acerca do instituto da prescrição nas relações consumeristas o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo (Caso de fato do serviço), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito, esse também é o entendimento da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, portanto, colaciono ementa de acórdão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por fato do serviço se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei). Portanto, esse deve ser o prazo aplicável ao caso em espeque. Verifico, ainda, que a parte autora não juntou qualquer documento hábil à comprovação de ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Do exposto, reconheço a incidência da prescrição da pretensão autoral, consequentemente, julgo a lide com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais restam com a exigibilidade suspensa por conta do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências legais, arquivem-se os autos. Paulo Ramos (MA), 16 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800067-71.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JULYANNA MARTINS DE ARAUJO (OAB 13553-MA) REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua conta corrente, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, em relação a “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”. Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar, designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Em contestação, a parte requerida apresentou documentos, que apresentadas ao autor foram replicadas nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Cumpre registrar,, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90. Na hipótese, verifica-se que os descontos a título do seguro impugnado se deram no mês de fevereiro e março de 2016, conforme os extratos juntados no ID. 59706298. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 26 de janeiro de 2022 ou seja, mais de cinco anos depois da efetivação e identificação dos descontos. Acerca do instituto da prescrição nas relações consumeristas o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo (Caso de fato do serviço), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito, esse também é o entendimento da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, portanto, colaciono ementa de acórdão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por fato do serviço se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei). Portanto, esse deve ser o prazo aplicável ao caso em espeque. Verifico, ainda, que a parte autora não juntou qualquer documento hábil à comprovação de ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Do exposto, reconheço a incidência da prescrição da pretensão autoral, consequentemente, julgo a lide com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais restam com a exigibilidade suspensa por conta do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências legais, arquivem-se os autos. Paulo Ramos (MA), 16 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800067-71.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JULYANNA MARTINS DE ARAUJO (OAB 13553-MA) REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua conta corrente, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, em relação a “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”. Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar, designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Em contestação, a parte requerida apresentou documentos, que apresentadas ao autor foram replicadas nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Cumpre registrar,, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90. Na hipótese, verifica-se que os descontos a título do seguro impugnado se deram no mês de fevereiro e março de 2016, conforme os extratos juntados no ID. 59706298. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 26 de janeiro de 2022 ou seja, mais de cinco anos depois da efetivação e identificação dos descontos. Acerca do instituto da prescrição nas relações consumeristas o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo (Caso de fato do serviço), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito, esse também é o entendimento da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, portanto, colaciono ementa de acórdão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por fato do serviço se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei). Portanto, esse deve ser o prazo aplicável ao caso em espeque. Verifico, ainda, que a parte autora não juntou qualquer documento hábil à comprovação de ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Do exposto, reconheço a incidência da prescrição da pretensão autoral, consequentemente, julgo a lide com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais restam com a exigibilidade suspensa por conta do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências legais, arquivem-se os autos. Paulo Ramos (MA), 16 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800067-71.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JULYANNA MARTINS DE ARAUJO (OAB 13553-MA) REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua conta corrente, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, em relação a “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”. Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar, designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Em contestação, a parte requerida apresentou documentos, que apresentadas ao autor foram replicadas nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Cumpre registrar,, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90. Na hipótese, verifica-se que os descontos a título do seguro impugnado se deram no mês de fevereiro e março de 2016, conforme os extratos juntados no ID. 59706298. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 26 de janeiro de 2022 ou seja, mais de cinco anos depois da efetivação e identificação dos descontos. Acerca do instituto da prescrição nas relações consumeristas o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo (Caso de fato do serviço), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito, esse também é o entendimento da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, portanto, colaciono ementa de acórdão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por fato do serviço se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei). Portanto, esse deve ser o prazo aplicável ao caso em espeque. Verifico, ainda, que a parte autora não juntou qualquer documento hábil à comprovação de ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Do exposto, reconheço a incidência da prescrição da pretensão autoral, consequentemente, julgo a lide com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais restam com a exigibilidade suspensa por conta do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências legais, arquivem-se os autos. Paulo Ramos (MA), 16 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800067-71.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 10:12
Declarada decadência ou prescrição16/05/2022, 18:05
Conclusos para julgamento16/05/2022, 09:44
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 09:37
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 20/04/2022 23:59.22/04/2022, 13:57
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 20/04/2022 23:59.22/04/2022, 12:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 20/04/2022 23:59.21/04/2022, 20:18
Conclusos para despacho20/04/2022, 13:37
Juntada de réplica à contestação18/04/2022, 15:25
Publicado Intimação em 25/03/2022.27/03/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202227/03/2022, 01:50
Publicado Intimação em 25/03/2022.27/03/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202227/03/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) ofertar réplica à contestação nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Paulo Ramos - MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. ROZA LIMA DE ARAUJO Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800067-71.2022.8.10.0109 (#{processoTrfHome.instance.classeJudicial})24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) ofertar réplica à contestação nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Paulo Ramos - MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. ROZA LIMA DE ARAUJO Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800067-71.2022.8.10.0109 (#{processoTrfHome.instance.classeJudicial})24/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 10:23
Juntada de contestação22/03/2022, 20:36
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 24/02/2022 23:59.21/03/2022, 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/03/2022, 16:09
Outras Decisões03/03/2022, 18:59
Conclusos para despacho03/03/2022, 15:09
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 22/02/2022 23:59.02/03/2022, 23:43
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 22/02/2022 23:59.02/03/2022, 21:21
Juntada de petição24/02/2022, 18:09
Publicado Intimação em 01/02/2022.14/02/2022, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202214/02/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO AMANCIO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL D E S P A C H O Com supedâneo nos artigos 76[1][1] e 321[2][2], ambos do NCPC/2015, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá promover a regularização de sua representação processual mediante a juntada aos autos de instrumento procuratório atualizado que atenda as formalidades legais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76[3][3] e do parágrafo único do art. 321[4][4] c/c. art. 487, I[5][5], todos do NCPC/2015.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800067-71.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Intime-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito [1][1] Art. 76, CPC. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [2][2] Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [3][3] Art. 76, CPC. (…). § 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [4][4] Art. 321, CPC. (…). Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [5][5] Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;31/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/01/2022, 11:10
Proferido despacho de mero expediente27/01/2022, 09:54
Conclusos para decisão26/01/2022, 15:52
Distribuído por sorteio26/01/2022, 15:52