Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALFREDO LIMA DA SILVA ADVOGADO: IGOR GOMES SOUSA (OAB/MA 11.704-A)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADA:FELICIANO LYRA DE MOURA(OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. II. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença somente para que seja excluído a litigância de má-fé. III. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801376-22.2020.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO LIMA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação Contratual c/c com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada pela própria apelante,julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. art.487,I ambos do NCPC. Colhe-se dos autos, que o demandante é pessoa idosa, analfabeta, aposentada pela Previdência Social, recebendo um salário mínimo nacional, oriundo de benefício previdenciário. Alega, que percebeu que seus recursos estavam tendo uma diminuição considerável - diante do ocorrido procurou uma Agência do INSS e foi informado que havia empréstimo consignado em seu nome, contrato nº 281006308, no valor de R$ 843,59 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), alega não ter realizado qualquer negócio jurídico com o demandado. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou nos termos retromencionados. Inconformada, com a decisão de base interpôs razões recursais (ID 142268), alegando que embora o Banco demando tenha juntado cópia de contrato o mesmo está ilegível e não preenchendo os requisitos do art. 595, CC, devendo o pacto ser nulo de pleno direito. Em ato contínuo, alega que não foi acostado aos autos comprovante válido de transferência bancária –TED, ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente de fato foi repassada à parte autora, contudo, um documento de produção fácil elaborado pelo próprio réu. Ao final, requer o provimento do apelo, reformando a sentença vergastada e que seja julgado procedentes os pedidos contidos na peça vestibular, bem como, a exclusão da litigância de má-fé. Contrarrazões apresentada (ID 14226829). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do seu mérito, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Reexaminando as provas produzidas no processo, verifico que, embora o Apelante alegue que embora o apelado tenha juntado cópia de contrato o mesmo está ilegível e não preenchendo os requisitos do art. 595, CC, fazendo cessar a fé do documento (CPC, art. 428 I), tal fato não autoriza a conclusão de inexistência de vínculo negocial, tendo em vista a ficha de compensação de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID14226810), que comprova o depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade do Apelante, a mesma indicada sendo o bastante para concluir pela existência do negócio jurídico firmado entre as partes (CC, art. 107), uma vez que a lei processual dispõe que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos (CPC, art. 369). Assim, tenho que se apelante realmente não contratou o empréstimo cujo numerário foi depositado em sua conta, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, art. 422), comunicar o fato ao Apelado e promover a imediata restituição da quantia disponibilizada de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Ao não fazer, restou caracterizado o comportamento concludente que fez exsurgir em favor do Banco Apelado a legítima expectativa de confiança quanto à execução do negócio referente ao empréstimo e que igualmente impede o Apelante de questionar a sua inexistência e ineficácia. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta con-tratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos"(in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Diante desse contexto, tenho que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé imposta pelo art. 113 do CC (pórtico de eticidade da Lei Reale), para o fim de negar mesmo indenização a quem não sofreu dano de qualquer natureza e a determinação de restituição de valores devidamente descontados, gerando um enriquecimento sem causa às avessas. Logo, observo pois não houve antijuridicidade na realização de descontos nos proventos do Apelante, que era devedor da instituição financeira, razão pela qual não há falar em ato ilícito (CC, art. 186), restituição do indébito (CDC, art. 42 parag. ún) e tampouco em indenização por dano moral (CF, art. 5º X). Nesse sentido, necessário se faz posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que jul-gou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUAR-TA CÂMARA CÍVEL) Quanto a condenação por litigância de má-fé, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Cabe então analisar o dispositivo abaixo, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configuram litigância de má-fé. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não e poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJede 24/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Ademais, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se uma aposentada, não alfabetizada e de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaca nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios ao Banco Pan S/A. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80, II do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que ora invoco para CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença vergastada apenas para que seja excluído a multa em litigância de má-fé. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA,26 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10