Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WALDEMIR DE JESUS NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA º 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO. FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro não se reveste de ilegalidade. Contundo, esclareço que não restou demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais III. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO N. 0847753-97.2019.8.10.0001 EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0847753-97.2019.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 24 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Versam os autos sobre Agravo Interno interposto por WALDEMIR DE JESUS NOGUEIRA DA SILVA S/A, em face da decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo próprio agravante. Colhe-se dos autos, que o autor contratou empréstimo consignado junto ao requerido, contrato nº 907654423 no valor de R$ 6.625 88 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), em 60 parcelas de R$ 366,05 (trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos). Alega que percebeu que no contrato havia determinada quantia de cobrança de seguros no importe R$ 445,20 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), alega não ter contratado. Após a instrução processual, o Juízo Sentenciante julgou improcedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487,I,do NCPC. Inconformado com a decisão de base, interpôs recurso apelação alegando má-fé do réu/apelado, por não explicar aos consumidores os futuros encargos, taxas que podem vir a ser cobrado, alega ainda, induzir a erro o consumidor a respeito de qualidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados produtos e serviços caracteriza evidente afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, requer o recebimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente os pedidos contidos na peça vestibular. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, sendo assim mantida a r. sentença prolatada pelo juízo “a quo”. Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento e mantendo a decisão de base. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo (ID 14508803), alegando em apertada síntese que não teve pleno conhecimento da contratação de seguro, esclarece que, o documento assinado em nenhum momento menciona algum tipo de seguro. Logo, aduz que ficou claro a conduta arbitrária da instituição financeira em descontar seguro não contratado, alega que da forma como foi conduzida a contratação, resta claro e evidente que o agravante se sentiu lesado na sua honra, desse modo que seja condenado o Banco agravado ao pagamento pelos danos morais no importe de e R$ 10.000,00 (dez mil reais) visto o caráter pedagógico e educacional, como também a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no quantum de R$ 1.619,56 (mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos). Ao final, requer o recebimento e provimento recurso do presente. Em contrarrazões (ID 15159448 -), a parte a agravada requer que seja mantida a decisão agravada em sua integralidade. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo Interno. A controvérsia que se apresenta nestes autos, cinge-se à contratação ou não seguro prestamista que está sendo cobrado na conta que a agravada mantém junto ao Banco do Brasil S/A, que alega ter sido incluído indevidamente em contrato de empréstimo consignado. Esclareço, que é considerada legal e válida a cobrança de seguro, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Compulsando os autos, observo que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), trazendo aos autos cópia do contrato ajustado entre as partes (ID 13629572/ 13629573), enquanto esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Na mesma linha, verifico que o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto na cédula do Crédito Bancário por ele assinado. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão e anuência, não havendo falar em venda casada, tampouco em configuração da hipótese prevista no Tema 972 do E. STJ. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I - Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido). (TJMA, Ap 0559042017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/05/2018). Cabe asseverar, à luz dos fatos e argumentos trazidos pelo agravante, com escopo de ensejar a reforma da decisão recorrida, tenho que, de fato, a decisão monocrática deve ser mantida, momento que os pedidos contidos na peça vestibular sejam julgados improcedentes.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, mantenho a decisão monocrática em seus devidos termos. É O VOTO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 24 de março de 2022. CUMPRA-SE. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR A10