Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NARADA KRISINA NASCIMENTO BASTOS ADVOGADO: DR. EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA Nº 8.657)
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA ABAIXO DA NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES. PRETENSÃO DE UTILIZAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I. De acordo com o STF, não possui direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas II. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte autora, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal. III. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805022-21.2021.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0805022-21.2021.8.10.0000, em que figuram como Requerente e Requerido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores(as) Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antônio Jose Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jose Gonçalo De Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto De Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. São Luís, 08 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Narada Krisina Nascimento Bastos em face do Estado do Maranhão, com o objetivo de rescindir a decisão proferido pela Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa, integrante da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento a Apelação n.º 0808894-17.2016.8.10.0001. Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, visando a sua convocação para as etapas posteriores à prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão alegando que foi aprovada na primeira fase, pois teria alcançado o mínimo de 40% (quarenta por cento) de acertos, expressamente previsto no item 8.6 do Edital. A Ação foi julgada, ao final, improcedente, e a sentença mantida no recurso de apelação interposto pela Autora. Irresignada, a requerente ajuizou a presente Ação Rescisória, alegando, em suas razões, que “não fora levado em considerações os parâmetros previsto no edital do certame em tela, bem como, as mudanças fáticas do caso em tela, no qual houve diminuição da nota de corte, bem como nos documentos que fora juntados nos autos provas de que outros candidatos com a mesma pontuação ou pontuação inferior ao do autor foram convocados para as demais etapas e nomeados administrativamente”. Seguiu sustentando que “o edital prevê que todo candidato que alcançar a pontuação acima descrita encontra-se aprovado na primeira fase do certame, e, por conseguinte, apto a prosseguir nas demais etapas do concurso. Caso não ocorra, a fundação organizadora do certame está indo de encontro com as normas editalícias e, por conclusão lógica aos ditames constitucionais que preceituam o princípio da isonomia. E, assim, tal atitude é destoante ao que foi estabelecido no julgamento supracitado, que defende a chamada razoabilidade qualitativa, que prediz que devem ser tratados igualmente os iguais em circunstâncias iguais”. Após tecer outras considerações, postulou “a concessão da tutela provisória, no sentido de determinar ao Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão e/ou Fundação Sousândrade, convoque a requerente NARADA KRISINA NASCIMENTO BASTOS, que ela ingresse primeiramente no Curso de Formação e depois prossiga nas demais etapas, ou caso assim não entenda que ele seja convocado para a realização das demais etapas, quais sejam, Teste Psicotécnico, Investigação Social e Documental e caso seja aprovado, posteriormente, que ingresse no Curso de formação e ao final que seja nomeado.” No mérito, requereu, a procedência da presente demanda para rescindir oa decisão identificada anteriormente, bem como seja proferido novo julgamento, concluindo ratificação da tutela de urgência ora pleiteada e, por conseguinte nomeação e pela manutenção do Autor no concurso público para o cargo de SOLDADO COMBATENTE. Ao final, postulou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Em decisão deID 14875001, este Relator indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo Autor. O Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 14876088. A P.G.J. (ID. 15563935) manifestou-se pela improcedência do pleito rescisório, nos termos acima explicitados É o relatório. VOTO Prima facie, verifico a presença dos requisitos objetivos exigidos para a propositura da ação rescisória, quais sejam, a juntada do acordão rescindendo e a certidão do trânsito em julgado, além de outros documentos necessários à análise das questões versadas nos autos. Quanto ao depósito prévio, foi concedida ao requerente o benefício da assistência judiciária, desobrigando-o do depósito tratado no art. 968, II, do NCPC, nos termos do art. 968, §1º, do NCPC e do entendimento do STJ1. Compulsando os autos, verifico que a requerente pretende a rescisão da decisão monocrática, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido autoral. Nesse diapasão, não percebo, em princípio, a situação prevista legalmente no citado art. 969 do NCPC, pois não está demonstrada à ofensa ao susposto direito de prosseguir nas etapas do referido certame. Ora, da análise, dos documentos constantes nos autos, foi possível observar que a candidata-requerente, embora aprovada na prova objetiva, não atingiu a nota de corte que, é 36 de (trinta e seis pontos). Assim, verifico que a requerente preencheu o requisito previsto no item 8.6 do edital do torneio, mas não obteve nota suficiente para estar dentro do número de candidatos que seriam chamados para a etapa subsequente, conforme a regra especificada no item 9.1.2 do edital da concorrência. Nessa hipótese, não há qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública, haja vista os interessados no torneio terem sido cientificados que havia um limite de candidatos a serem convocados para a etapa de teste físico, conforme previu o edital e sua alteração posterior. Sendo assim, por ser o edital a lei do concurso público, as suas regras vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração. Esse, de resto, é o entendimento esposado pelo c. STJ, em acórdão assim ementado, embora trate de assunto diverso, verbis: Estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. (MS 9253/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 08/06/2005, p. 147). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em 27/01/2022. Nessa esteira, insta consignar que as alterações supervenientes no edital somente devem implicar na renovação do prazo de publicação quando capazes de comprometer a isonomia e a disputa da concorrência, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, pode-se inferir que a delimitação, feita pelo Edital da disputa, do número de candidatos que passariam para a próxima etapa, estabelecendo também uma nota de corte, não viola nenhum princípio ou regra constitucional, ainda mais quando o candidato, embora aprovado na prova objetiva, não alcança a pontuação mínima necessária para prosseguir na etapa subsequente, qual seja, o teste de aptidão física. Em casos idênticos ao dos autos, referente ao mesmo certame, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido, consoante se lê dos arestos abaixo transcritos, in verbis: TJMA-0053512) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS PARA A SEGUNDA ETAPA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Quando resta esclarecido no concurso público, através do edital e de notas publicadas no site da instituição responsável pela elaboração da prova, os critérios de classificação para a etapa seguinte do certame, não há que se falar em ofensa ao princípio da publicidade. II - É válida a limitação de convocação de candidatos para a próxima etapa do certame, com base na nota de corte. (Mandado de Segurança nº 0003484-19.2013.8.10.0000 (135148/2013), Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 06.09.2013, unânime, DJe 13.09.2013). Original sem grifos. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 37, maio/jun. 2014. 1 DVD. ISSN 1983-0297. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EDITAL CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO MÍNIMA INATINGIDA. NOTA DE CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS. DENEGAÇÃO. 1 - É inviável a convocação de candidato para a segunda fase de concurso público quando não atingida a nota mínima de corte exigida no edital, concomitantemente com o número máximo de disposto no edital entre os melhores candidatos. 2 - Não viola o princípio da isonomia a convocação de 3 (três) vezes o número de vagas para um tipo de cargo e de 3.000 (três mil) para outro quando os cargos descritos possuem atribuições diferentes dispondo a Administração Pública de discricionariedade para indicar o número de candidatos que participarão da segunda fase do certame. 3 - Ordem Denegada. (Mandado de Segurança nº 0001779-83.2013.8.10.0000 (129554/2013), Tribunal Pleno do TJMA, Rel. José Bernardo Silva Rodrigues. j. 22.05.2013, unânime, DJe 28.05.2013). Original sem grifos. Disponível em www.tjma.jus.br. Acesso em 27/01/2022. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA ABAIXO DA NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES. PRECEDENTES DO STF E STJ. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DESTE TJ/MA NO CASO ESPECÍFICO DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Não possui direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas. Precedentes do STF: AI 755476 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00142; AI 608639 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/03/2007, DJ 13-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02271-27 PP-05617. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 31.036/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010; RMS 23.889/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 12/05/2008. II - Julgados deste Tribunal de Justiça no caso específico do concurso público da Polícia Militar, em que foi decidido, de forma unânime, pela ausência de direito líquido e certo dos candidatos que não alcançaram a nota de corte: Mandado de Segurança nº 13.593/2013, Tribunal Pleno, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 12 de junho de 2013, p. 17 de junho de 2013; Mandado de Segurança nº 7.907/2013, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, j. 22 de maio de 2013, p. 28 de maio de 2013. III - Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA NO 6.040-2013 - SÃO LUÍS, Relator MARCELO CARVALHO SILVA, j. 16 de agosto de 2013). Original sem grifos. Disponível em www.tjma.jus.br. Acesso em 27/01/2022. Dessa forma, falece de comprovação a lesão ao direito da candidata requerente, vez que sobejamente demonstrado que obteve ela pontuação abaixo da nota de corte necessária para que não fosse eliminada do concurso público para o cargo de Soldado Combatente, sendo inviável a pretensão de prosseguimento nas demais fases do certame.
Ante o exposto, no juízo rescindendo, de acordo com o parecer ministerial, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da causa, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto. SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2022. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Relator A 07 1 STJ-0411592) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 3. A ação rescisória constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando a apreciar a justiça ou a injustiça da decisão rescindenda. 4. Sendo as provas apresentadas insuficientes à comprovação da atividade rurícola, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural. 5. Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória nº 3052/CE (2004/0022995-5), 3ª Seção do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 24.04.2013, unânime, DJe 07.05.2013).