Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SONALY DE ALBUQUERQUE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413
Requerido: ALINE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A DECISÃO Inicialmente, a ré requer o chamamento do processo ao feito, suscitando a necessidade de apreciação da impugnação do valor da causa, impugnação da justiça gratuita e intimação da reconvinte para manifestar sobre a contestação da reconvenção e documentos anexos, id. 65812893. Esclarece-se que o código prevê momento propício para análise de irregularidades e vícios processuais suscitados pelas partes ao longo do processo, através das providências preliminares e na decisão de saneamento e organização do processo, a fim de se permitir o contraditório, sem a interrupção do processo. De imediato, é necessário esclarecer que formasse a presunção relativa de veracidade da necessidade da justiça gratuita com a declaração de hipossuficiência (art. 99,§3º, do CPC), assim, fixa-se a justiça gratuita, a qual somente em contestação fora rebatida, porém sem elementos, para dirimi-lo. A presença de imóvel não implica na perda da gratuidade, vez que necessária a prova de que a autor tem capacidade de pagar as custas, sem prejuízo da sua subsistência. Todavia, consoante entendimento jurisprudencial, o Julgado pode requerer documentos para dirimir a dúvida. Vejamos a Jurisprudência do TJMA: “Havendo dúvidas acerca das reais condições daquele que requer os benefícios da justiça gratuita, nada obsta ao juiz, como condutor do processo determinar que a parte comprove, por meio de outros documentos, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º e 6º da Lei n.º 1.060/50. Se o magistrado, de imediato, exige recolhimento das custas, de forma indireta está cerceando o acesso do cidadão ao Poder Judiciário.” (TJMA Proc0001630-24.2012.8.10.0000, AI 9960-2012, Des. Lourival de Jesus Serejo Souza.” Por ser pertinente, determino que a autora entregue no prazo de 10 (dez) dias declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, ou, caso queira, recolha as custas, as quais, já
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800140-08.2022.8.10.0056 defiro o parcelamento em 3 (três) vezes, mensais, a primeira com vencimento até cinco de junho de 2022 e as demais nos meses seguintes até referido dia. Quanto ao pagamento de custas ao final do processo, em face da reconvenção, indefiro, haja vista somente ter a possibilidade quando for medida excepcional, o que não se vislumbra nos autos, porém concedo o parcelamento das custas judiciais, de forma semelhante a deferida a autora da ação. Quanto ao valor da causa, deve-se verificar que este deve corresponder ao valor da avença. Assim, como no caso o objetivo é anular o contrato de permuta, cujo objeto se trata de apartamento e uma loja, necessário observar que o valor da avença se perfaz em R$. 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), do qual corrijo de ofício, como permite o art. 292, § 3º do CPC. No mais, deixo as demais questões para serem apreciadas em decisão de saneamento e organização do processo. Designo audiência de conciliação, para o dia 22 de junho de 2022, às 11 horas, na sala de conciliação da 1º Vara, haja vista a possibilidade de conciliação entre As intimações deverão ocorrer via sistema. Envie-se as partes link da audiência, com antecedência. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e de todo conteúdo do processo. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SONALY DE ALBUQUERQUE SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR COSTA MOUZINHO - OAB/MA 18413
Requerido: ALINE SANTOS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800140-08.2022.8.10.0056
Trata-se de Ação de rescisão de Negócio Jurídico com pedido de Tutela de Urgência proposta por SONALY DE ALBUQUERQUE SILVA em face do ALINE SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora, alega ser proprietária de um imóvel/ponto comercial localizado na Rua do Sol, s/n, Centro, Santa Inês/MA, tendo adquirido o referido imóvel de seu marido, através de instrumento particular de compra e venda. Ocorre que, a Autora e a Requerida tinham uma relação de amizade, e ao saber que a Autora era proprietária do dito imóvel, de imediato, perguntou à Autora se a mesma tinha interesse em negociar/trocar o ponto comercial em um Apartamento que, segundo a Requerida, seria de sua propriedade, localizado na Cidade de São Luís/MA. A partir daí iniciaram as negociações de forma verbal, sendo que na data de 19 de agosto de 2020, fora celebrado o negócio jurídico – contrato de permuta –verbalmente. A título de negociação e acordo, a Autora entregaria à Requerida Aline o ponto comercial localizado na Rua do Sol, s/n, Centro Santa Inês no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e receberia da Requerida o Apartamento localizado na Rua General Artur Carvalho, Residencial Pelicano, Bloco 7 orquídeas, Apto. 304, no Bairro Turu, São Luís/MA e mais a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduz ainda que o apartamento tinha saldo devedor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que a requerida havia se comprometido a realizar a quitação e fazer a transferência do imóvel. O que nunca foi feito pela requerida, tendo a mesma informado que não realizou a quitação e a transferência por que o apartamento não está em seu nome. A requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata interrupção/embargo da reforma promovida pela Requerida, bem como que o ponto comercial com endereço na Rua do Sol, s/n, localizado em frente à CAEMA, centro, Santa Inês/MA, fique fechado até o deslinde final da presente ação. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese. Decido de modo breve e fundamentado, para atender os princípios da celeridade e razoável duração do processo, com base no art. 5ª, inc. LXXVIII, do CPC. Analisar-se-á o pedido de tutela antecipada. Segundo o Novo Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência. Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo. A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora). Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito. Para a concessão da liminar, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, pois este instituto, fora os casos excepcionais, é uma antecipação do resultado final, que não pode e nem deve se basear em conjecturas, mas sim, na certeza do direito demandado. Sobre o assunto cito lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução `lato sensu`, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). No caso em questão, verifica-se que há probabilidade do direito em relação a autora, posto que como se observa o debate cinge na suposta má-fé da requerida em relação ao contrato de permuta realizado entre as partes, ademais a parte autora compra a propriedade do imóvel situado nesta cidade, conforme documento de ID 59245920, bem como o perigo de dano, ante os evidentes prejuízos que a parte arcará, caso se mantenha a transação. Entendo, ainda que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que a medida visa resguardar o direito sem prejuízo às partes. Por todo exposto, com base no art. 300 e 301 do CPC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a suspensão de qualquer obra por parte da requerida no referido ponto comercial, com depósito da chave em juízom sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), não podendo ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se a partes desta decisão. CITE-SE a requerida, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar contestação no prazo de Lei. Apresentada contestação, se arguidas as matérias expostas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se o autor(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.