Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862284-28.2018.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ FRAZAO DE MELO E ALVIM FILHO, LUCIANA DE FATIMA BONFIM DE MELO E ALVIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILA DA SILVA DE FIGUEIREDO VIEIRA OAB/MA Nº. 16.964
REU: ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ FRAZÃO DE MELO E ALVIM FILHO e LUCIANA DE FÁTIMA bONFIM DE MELO E ALVIM em face de ANNY WALESKA LEITE SILVA SANTANA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 15916394). Sustentou os requerentes que em 02 de dezembro de 2013, as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, na qual a obrigação era a venda do Apartamento nº 504 do Edifício Andressa, localizado na Avenida Antares, nº 194, Recanto do Vinhais, CEP nº 65.070-070, São Luís – MA pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Aduziu que a realização do pagamento fora determinado a ser realizado da seguinte maneira: entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo ser depositada na conta do requerente e o importe restante de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que a requerida não cumpriu com a sua obrigação e realizou apenas o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a entrada, restando um saldo devedor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com relação ao valor que seria financiado, destaca que a requerente financiou apenas a quantia de R$ 255.295,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), restando o saldo devedor de R$ 29.704,36 (vinte e nove mil e setecentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Narrou que devido a requerida ser conhecida da família, realizou a entrega do imóvel, totalmente documentado, com averbação do registro de imóveis e a outorga da escritura de compra e venda do imóvel em questão. Por fim, afirmou que de acordo com a cláusula 8 do contrato estabelece que se uma das partes contratantes não cumprir as obrigações constantes no contrato, ficará obrigado ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) de custas e honorários de advogados.
Diante do exposto, pleiteou a condenação da requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 185.848,72 (cento e oitenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Com a inicial juntou documentos. Despacho intimando os requerentes para pagarem as custas, Id 16440563. Manifestaram dos requerentes pleiteando o parcelamento do pagamento das custas e efetuando o pagamento do importe de R$ 1.539,48 (um mil e quinhentos e trinta e nove mil e quarenta e oito centavos), Id 17519823. Ata de audiência de conciliação, Id 22944952. Apresentada contestação, Id 23310860, em que a requerida alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa e o parcelamento das custas processuais. No mérito, alegou afirmou que o imóvel foi vendido pelo importe de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), sendo que seria financiado o importe de R$ 255.959,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), ficando um saldo a pagar de R$ 24.989,27 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), diferença que deveria ser paga na época do contrato aos requerentes. Aduz que do saldo, foi transferido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura e o restante após a aprovação do financiamento. Por fim, o requerida apresentou reconvenção, pleiteando repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados. Com a contestação juntou a averbação no registro do imóvel, Ids 23310860, 23310861 e 23310863. A requerente apresentou réplica, Id 24781995, refutando as alegações do requerido. Intimadas as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pela produção de prova documental, depoimento pessoal e testemunhal e anexou aos autos contrato e dois recibos, Id 25128068, 25128740, 25128747 e 25128749. O requerente, por sua vez, pleiteou pela produção de prova testemunhal, Id 25488978. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução, Id 29936194. Ata de audiência, Id 47934847. Alegações finais dos requeridos, Id. 49215294. Alegações finais da requerente, Id. 49218622. Eis o sucinto relatório Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). PRELIMINARES Inépcia da inicial A requerida alegou esta preliminar sobre o argumento a cópia do contrato de compra e venda que ampara a ação é ineficaz, por inexistir o reconhecimento de firma na assinatura dos compradores e da testemunha, pois documento para ser considerado título executivo extrajudicial deve ser assinado por duas testemunhas, requisito este que não se observa nos documentos que embasa a presente ação. Entretanto, apesar da alegação da requerida, verifico que a presente ação
trata-se de uma ação de cobrança, e não de uma execução de título extrajudicial. Na verdade, na presente ação será discutido, no mérito, a validade do contrato apresentado nos autos. Portanto, não verifico inépcia da inicial, sendo assim, refuto tal preliminar. Impugnação ao valor da causa Está preliminar foi arguida sobre a justificativa que o valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação, conforme o artigo 292, II do Código de Processo Civil. Entendo que o valor da causa estipulado na causa corresponde com o benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação, ou seja, R$ 185.848,72 (cento e oitenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), pois ele equivale ao débito da obrigação não cumprida e à multa contratual de 10% aplicada sobre o valor total do imóvel, já devidamente com a correção monetária e aplicação de juros de mora de 1%, conforme o contrato. Indefiro tal preliminar. Parcelamento das custas A requerida alega que não foi deferido nos autos o parcelamento das custas processuais. O requerente mediante o despacho de Id 16440563, foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica ou realizar o pagamento das custas. Em manifestação, Id 17519823, o requerente afirmou que não possuía condições de arcar com o pagamento integral das custas e pleiteou o parcelamento destas em seis parcelas, efetuando o pagamento da primeira em R$ 1.539,48 (um mil e quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos). Defiro o parcelamento das custas. Entretanto, observo que apesar de tal requerimento, foi efetuado apenas o pagamento da primeira parcela, diante de todo o trâmite processual. Com a sua inadimplência, deve os requerentes pagarem os restantes das custas processuais após esta sentença. Benefício da Justiça Gratuita da requerida Indefiro o benefício da Justiça Gratuita da requerida, pois apesar de sua alegação de hipossuficiência financeira, o valor do imóvel aqui discutido é de grande quantia, além disso, os requerentes em manifestação de Id 25488991 que demonstram a ausência de sua hipossuficiência financeira. Com isso, custas que lhe competirem deve ser recolhidas após a sentença. MÉRITO Os requerentes alegam que venderam um imóvel à requerida no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e que a realização do pagamento fora determinado a ser realizado da seguinte maneira: entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo ser depositada na conta do requerente e o importe restante de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que a requerente não cumpriu com a sua obrigação e realizou apenas o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a entrada, restando um saldo devedor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com relação ao valor que seria financiado, destaca que a requerente financiou apenas a quantia de R$ 255.295,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), restando o saldo devedor de R$ 29.704,36 (vinte e nove mil e setecentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Portanto o requerente afirma que a requerida está inadimplente no importe de R$ 54.704,36 (cinquenta e quatro e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), além da multa contratual e as devidas correções. Em contrapartida a requerida alegou que o imóvel foi vendido pelo importe de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), sendo que seria financiado o importe de R$ 255.959,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), ficando um saldo a pagar de R$ 24.989,27 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), diferença que deveria ser adimplida na época do contrato aos requerentes. Aduz que do saldo, foi transferido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura e o restante após a aprovação do financiamento. Portanto, as partes divergem sobre qual foi o valor o imóvel foi vendido. Analisando detidamente os autos, verifico que foram juntados dois Contratos de Promessa de Compra e Venda, o primeiro pelo requerente junto com a inicial, nos termos acima aduzidos, Id 15916333. O outro contrato foi anexado pela requerida, durante a instrução processual, Id 25128740, com o valor e forma de pagamento acima mencionado. Destaco que os dois contratos foram devidamente assinados pelas partes e no mesmo dia, havendo a distinção somente quando ao valor. Entretanto, a requerida no bojo de sua contestação, Id 23310862, juntou aos autos o Registro de Imóveis consta: REGISTRO Nº 04 – COMPRA E VENDA: CERTIFICO, que à vista do contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com caráter de escritura pública data de 11 de dezembro de 2013, que o imóvel desta matrícula foi adquirido por ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA, brasileira, proprietária de microempresa, CI nº 317260944 SSP/MA e CPF nº 739.974.713-03, residente e domiciliada em Av Anrares, 194, Apto 504, Rec dos Vinhais em São Luís/MA, na compra feita à LUIZ FRAZÃO DE MELHO E ALVIM FILHO, brasileiro, engenheiro, CI nº 4923 OTOE/MA e CPF nº 282.170.043-15, casado em regime de comunhão parcial de bens e seu cônjuge LUCIANA DE FÁTICA VONFIM DE MELO E ALVIM, brasileira, engenheiro, CI nº 00067363748 DETRAN/MA e CPF nº 380.471.442-00, residente e domiciliados em Av Holandeses Safare Resid, 700, Qd 7 Lt 1, Ponta D Areia em São Luís/MA, pela quantia de R$ 285.000,00, pagos da seguinte forma: R$ 255.295,64 (financiamento concedido pela CAIXA) e R$ 29.704,36 (recursos próprios). Os emolumentos referentes a transação, foram reduzidos em 50% conforme art. 290, caput da Lei nº 6.015/73. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 08 de Janeiro de 2014. (grifo nosso) Corroborando com isso, o requerente em sua peça inicial alegou que devido a requerida ser conhecida da família, realizou a entrega do imóvel documentado, com a averbação de registro de imóveis e a outorga da escritura de imóvel de compra e venda do imóvel em questão. Portanto, entendo que o requerente concordou com o valor do contrato apresentado pela requerida, assim como o valor registrado no cartório. Neste diapasão, verifico que o valor correto da venda do imóvel é o constato no contrato apresentado pela requerida e que foi registrado no cartório de imóveis. Quanto ao valor pago. Restou incontroverso que a requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 255.259,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) mediante financiamento concedido pela CAIXA. Restou também incontroverso que a requerida realizou o pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura do contrato, tendo em vista o que as duas partes alegam em suas peças processuais. Portanto, o imóvel em questão foi vendido pelo importe de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) e foi realizado o pagamento de R$ 265.259,64 (duzentos e sessenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Logo, resta controverso quanto ao importe de R$ 19.740,36 (dezenove mil e setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Por sua vez, a requerida com o fim de comprovar o pagamento deste valor, juntou dois recebidos nos Ids 25128747 e 25128749. Entretanto, em tais recibos não constam assinatura dos requerentes que indiquem que o pagamento tenha sido em seu favor. Desse modo, entendo que a requerida não logrou êxito em comprovar o pagamento do valor controvertido, ou seja, não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Isto posto, entendo como devido o valor de R$ 19.740,36 (dezenove mil e setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Entretanto, destaco que a requerida não efetuou o pagamento total do imóvel, ou seja, não cumpriu com as suas obrigações constantes no contrato, fazendo incidir a multa estipulada na cláusula 8 (Id. 25128740): Cláusula 8 No caso de qualquer das partes contratantes não cumprir as obrigações constantes deste contrato, ficará a parte inadimplente sujeira a multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da venda, além de responder pelo pagamento das custas e honorários de advogados. Portanto, além do importe de R$ 19.740,36 (dezenove mil e setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) é devida a multa no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), totalizando o importe de R$ 48.240,36 (quarenta e oito mil e duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). RECONVENÇÃO A requerida/reconvinte alegou que o requerente/reconvindo ao impor cobranças abusivas, responde pelos débitos indevidos realizados na conta do requerido. Observo que para que haja repetição de indébito é necessário que haja, cumulativamente, a cobrança indevida e a má-fé. Conforme explicitado no mérito da ação principal, não houve cobrança indevida, pois de fato foi constatado que a reconvinte foi inadimplente e deve valores ao reconvindo. Com relação a má-fé, com a inadimplência da reconvinte, o reconvindo estava no seu direito de buscar o judiciário em buscar de ter o valor do imóvel pago em sua totalidade. Com isso, julgo improcedente o pedido reconvencional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial para condenar a requerida (ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA) a pagar aos requerentes o valor de R$ 48.240,36 (quarenta e oito mil e duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros a partir do vencimento e correção monetária a partir do prejuízo. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Julgo improcedente a reconvenção, com fundamento no artigo 487, I do Código Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte reconvinte, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único). Condeno, ainda, o requerente a recolher as custas iniciais remanescente e o requerido as custas iniciais da reconvenção. Após o trânsito em julgando, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 27 de Janeiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital