Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051834-69.2012.8.10.0001.
AUTOR: MEDSUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLENIO PACHECO FRANCO - AL1697, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR - AL4876
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEDSUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face da sentença (ID 54099139), alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir omissão, o erro material, e na remota hipótese de não acatamento do requerimento supra, requer seja modificado a sentença embargada porque não fora enfrentado todos os argumentos apresentados. Intimado o embargado/MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) apresentou contrarrazões (ID 60333785), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material. Verifica-se também que o Municipio de São Luís apresentou embargos de declaração contra referida sentença alegando que a fixação dos honorários de advogado foram ínfimo em desprestigio ao requerido. Intimado o requerente não respondeu aos embargos de declaração do Município de São Luís. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria. Ademais, verifica-se que o requerente MEDSUL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA faz sustentação que não apontada contradição ou obscuridade, mas apenas trazendo seu posicionamento quanto aos fundamentos da sentença. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição. Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s)MEDSUL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo Requerido Município de São Luís devem ser acolhidos considerando que, apesar do autor atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o proveito econômico a ser obtido é bem superior a esse valor ante a ausência de impugnação ao valor da causa. Como a questão ora trazida nos embargos tem como desiderato apenas a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, fixo os honorários de advogado no montante de R$ 1.000,00(um mil reais). Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO de ambos os Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO apenas o do requerente, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC, acolhendo do requerido apenas para fixar os honorários de advogado no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), permanecendo inalterado os demais tópicos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Domingo, 10 de Julho de 2022. Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública