Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FRANCISCO CÁSSIO DA COSTA APELADA: GISELE DIAS SILVA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 11146-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0817337-29.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Gisele Dias Silva, na qual julgou procedente em parte o pleito exordial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Colhe-se dos autos que a autora propôs a demanda na origem em face do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, ser servidora pública municipal exercendo regularmente suas funções de professora, ressaltando que nesse período teve incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei, razão pela qual pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente. Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Assinalo que a autora interpôs recurso inominado, porém pediu desistência da via recursal. Irresignado, o ente apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal. No mérito, alega que não há débitos a serem pagos; necessidade de regulamentação, pela União, das transferências dos recursos públicos que suportarão o aumento da respectiva despesa com pessoal; e ausência de comprovação dos cálculos apresentados. Ao final, requer o provimento do Apelo para declarar a incompetência para o julgamento da causa e, no mérito, a exclusão da condenação. Contrarrazões requer o desprovimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito pelo desprovimento. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata a matéria acerca do direito de servidor público do Município de Imperatriz ao adicional por tempo de serviço. Superada esta análise, vale pontuar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observa-se, que a autora é servidora pública municipal do citado Município, como demonstram os documentos anexados à inicial. Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pelo apelante acerca da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal. Para tanto, trago à baila trecho do voto de Relatoria do Des. Kleber Carvalho que trata da matéria, in verbis: Quanto à tese de incompetência, o município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifico que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores. Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença (TJMA, AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão:28/02/2020). Com tais considerações, rejeito a preliminar. No mérito, consigne que a lei orgânica do município de Imperatriz prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (…)" Assim, válida a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras pdf gerado sob ID 7217361, a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de previsão orçamentária ou de requerimento administrativo prévio, uma vez que tal exigência fere o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre o tema, a jurisprudência pátria, orienta: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO -AVERBAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS - AUTORIZAÇÃO EM LEI MUNICIPAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA. - A Lei Orgânica do Município de Contagem garante a averbação de tempo de serviço os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda n. 12/98. - A concessão do adicional por quinquênio deve ocorrer tão logo implementado o tempo de serviço exigido, não demandando prévio requerimento administrativo. - Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida dos juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei n. 9.494/97. (TJMG - Ap Cível/RemNecessária 1.0079.14.0386958/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018). (negritei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1–Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2–Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem. (TJTO - AP 00007108-92.2019.827.0000, Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, unânime. 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Julgado em 08/05/2019). (negritei). Deve ser dito, no que concerne a forma de cálculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço que, conforme asseverado no comando sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração da autora, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade. Destarte, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal. Assim sendo, verifico que a sentença atacada deve ser mantida em sua integralidade. Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, no enunciado da súmula n.º 568, do STJ, precedentes intrínsecos, na exegese do art. 932, do CPC, e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo incólume. Por oportuno retifique-se a autuação dos polos da demanda, devendo constar como apelante o município de Imperatriz/MA, e apelada Gisele Dias Silva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de outubro de 2022 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator