Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENICELIA DA SILVA BARBOSA FELINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808686-47.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Cível sob o rito ordinário em que GENICELIA DA SILVA BARBOSA FELINTO, qualificada na inicial, ajuizou em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificada, aduzindo que: A Requerente foi efetuar uma compra, quando foi surpreendido com a informação de que consta restrições de seu nome junto ao SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, de debito no valor de 362,58 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), oriundo do contrato 5605828458, conforme extrato em anexo. Ocorre, Excelência, que a Requerente não fizera qualquer transação com a Requerida, nem assinou qualquer contrato, fez qualquer compra ou outra operação. Com isto, após todo o constrangimento que passou, a Requerente vive preocupada, abalado, com insônia, sem saber como fizeram tal negociação com seu nome. Desesperada e diante de tal situação a Requerente (...) não teve outra alternativa a não ser ajuizar a presente ação em busca da tutela jurisdicional como medida de Justiça! Ademais, pretende que seja declarado inexistente o débito, e invoca a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que seu nome saia do SPC e SERASA, bem como requer a condenação da Requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Ao final requereu anulação do débito, danos morais e cominações de sucumbência. Juntou documentos Id 22888843. A parte requerida devidamente citada contestou (Id 38200580) aduzindo ausência de responsabilidade, inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência total da demanda, e que houve a cessão de crédito da relação jurídica travada entre a autora e anterior credora. Juntou documentos comprovando a negociação que originou o débito. Intimada para réplica, a autora não contestou. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a prova dos autos é suficiente para deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Da leitura da inicial e documentos, colhe-se que autora de está sendo cobrada de valor indicado na inicial, quando foi surpreendida por inscrição relativa ao débito de R$ 362,58 (trezentos sessenta e dois reais, vinte e oito centavos). O requerido, por sua vez, apresentou documentos de Id 38200858 a 38201776, indicando a nota fiscal de aquisição dos produtos pela autora junto a cessionário de crédito, termo de cessão da dívida e documentos que comprovam notificação anterior. Assim, o que se tem nos autos é que a inscrição impugnada é legítima e dotada de causa jurídica válida, caracterizando exercício regular de direito. De outra banda, a cessão do crédito é negócio jurídico válido e albergado no nosso ordenamento, de modo que a cobrança realizada não causa dano moral: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - CIENTIFICAÇÃO DA CESSÃO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E DEBITO - REGULAR EXERCICIO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa - Na indenização decorrente de irregular inscrição no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante em nossos tribunais é no sentido de que "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro - A cessão de credito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da pratica do exercício de cobrança - Restando evidenciada a regular contratação do serviços e a comunicação da cessão, não há que se considerar indevida a negativação do nome da parte, uma vez que exercício regular do direito de cobrança. (TJ-MG - AC: 10707150170181001 Varginha, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMIDOR DA QUITAÇÃO DO CONTRATO OU DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos percebe-se que, ante a inversão do ônus da prova, empresa demandada se incumbiu de provar a origem do débito que originou a negativação. Atente-se que a apelada acostou aos autos, fls. 56/58, cópia do instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças com a Caixa Econômica Federal em que tem por objeto a alienação de carteira de créditos financeiros vencidos e inadimplidos, não ajuizados referentes às carteiras de crédito de crédito consignado com faixa de atraso entre 360 e 3050 dias, CDC com faixa de atraso entre 360 e 2010 dias e Micro Créditos com faixa de atraso superior a 360 dias, casos em que se enquadra o débito da apelante. 2. Outrossim, em sua réplica a parte apelante afirmou que realmente realizou empréstimo consignado oferecido a funcionários públicos do município de Palmeirinha junto a CEF e que tais parcelas seriam deduzidas do seu pagamento mensal, no entanto não fez prova de quitação de tal empréstimo, tampouco de comprovação que os valores mensais estavam sendo descontados no seu contracheque. 3. Com isso, à vista do que consta dos autos, entendo que restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem a negativação entre a Apelante e a CEF, tendo em vista a sua confissão (fls. 103/104), de modo que a sentença deve ser mantida. 4. Outrossim, à míngua de provas em contrário, é de se concluir pela veracidade das informações trazidas pela apelada na contestação (art. 373, II, NCPC/2015) especialmente no que tange a cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças. 5. Pleito de indenização por dano moral prejudicado. 6. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PE - APL: 5139000 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim, a demanda deve ser julgada improcedente. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Nos termos do art. 86, do CPC, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o advogado da autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, II e § 3º, I, do CPC, considerando que se trata de causa com julgamento antecipado, matéria simples já sedimentada na jurisprudência, baixo número de atos/petições praticados, sem necessidade de audiência de instrução. Fica a verba suspensa pela concessão da gratuidade judicial. Registre-se. Intimem-se as partes por publicação no DJEN. Serve a presente como mandado. Barra do Corda (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA