Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800862-13.2020.8.10.0153.
EXEQUENTE: SARA REIS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB 20659-MA) ESPÓLIO DE: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de tempestivos embargos à execução opostos por UB UNISÃOLUÍS EDUCACIONAL S.A., nos autos da execução contra si proposta por SARA REIS DE JESUS, alegando, em síntese, que há excesso de execução, porquanto, por se tratar de obrigação solidária, somente responde pela metade. Requer a liberação do valor penhorado em suas contas e que seja feito bloqueio e penhora nas contas da reclamada ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA. A tempo e modo, a embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Não prospera a irresignação. Com efeito, tratando-se de condenação solidária, o cumprimento integral da obrigação pode recair sobre qualquer um dos devedores. Inclusive, a orientação da legislação civil (art. 275 do CC) e da jurisprudência é nesse sentido, in verbis: Código Civil. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FACULDADE DE O CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO DE SOMENTE DE UM DOS DEVEDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. O CREDOR QUE PAGAR O TOTAL DA DÍVIDA FAZ JUS AO REGRESSO. PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS. A sentença da ação de conhecimento condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$960,00 (fls. 91/92), o que foi confirmado pelo acórdão de folhas 122/123. O banco recorrente efetuou um depósito espontâneo no valor de R$618,12, que significa 50% da condenação atualizada, excluída a parcela dos honorários (fl. 130). 3. Não há o que se falar em pagamento da obrigação e extinção da execução em relação ao recorrente. Isso porque em sendo solidária a obrigação, o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da obrigação, nos exatos termos do art. 275 do Código Civil. Portanto, sem razão recorrente ao afirmar que sua obrigação se limita à metade do valor da condenação. Aliás, a parte devedora que pagar a integralidade do débito pode se recobrar proporcionalmente da outra devedora. 4. Em sendo solidária a obrigação, correta a sentença de folhas 146/147, devendo ser mantido o valor da penhora (fls. 137/138) e liberado em favor da autora. Já o valor do depósito de fl. 130 deverá ser revertido em favor do recorrente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005379581, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler,... Julgado em 08/07/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005379581 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 08/07/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2015)Dessa forma, tanto a ora embargante como a codevedora podem responder pelo pagamento integral da dívida. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Sobrevindo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia penhorada em favor da exequente, que deverá ser intimada para recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 14 de setembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial