Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828083-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - OAB/SP 297715
REU: INGRID DE CASSIA BARBOSA SILVA DECISÃO A parte autora propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, em face da parte requerida, ambos já qualificados nos autos. Alegou a parte requerente, em resumo, que celebrou com a parte requerida um contrato de natureza onerosa, permitindo a aquisição por esta, do bem descrito na exordial, o qual, por sua vez, foi dado em garantia por alienação fiduciária. Por esses fatos, em virtude do não cumprimento voluntário do r. contrato, o credor-fiduciário, ora requerente, pede a busca e apreensão do bem, com ulterior consolidação de sua propriedade e posse plena. Estando devidamente atendidos os pressupostos da medida a que se refere o Decreto-Lei nº 911/69 foi proferida decisão de ID. 12960324, concedendo liminarmente a ordem de busca e apreensão. Em diligências posteriores, a busca e apreensão restou infrutífera. Requerimento do autor no ID. 60883536, postulando a conversão da busca e apreensão em ação de execução. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Postula o autor a conversão da presente em ação de execução, tendo em vista não ter sido localizado o veículo. Preceitua o art. 4º do Decreto-lei 911/69 que: "Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Assim, sob essas circunstâncias, tenho que não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Aliás, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos. Desse modo, entendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, desde que feito antes da citação, como ocorrido no presente caso. Assim sendo, o requerimento encontra-se legalmente amparado. III -DISPOSITIVO Isto posto,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEFIRO o pedido, pelo que converto o pedido de busca e apreensão de que cuidam estes autos em Ação de Execução e determino a citação do executado para, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 827 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida, sendo a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º do CPC). A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 27 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular Titular da 4ª Vara Cível