Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Rodrigues Costa Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB-PI 9419) 1ª apelada: Mega Soluções em Bagagens EIRELI - ME Advogada: Katlen Rayanne de Souza Santos (OAB-SP 395470) 2º
apelado: Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB-MA 15276-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803783-64.2019.8.10.0060 – TIMON
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rodrigues Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de “Mega Soluções em Bagagens EIRELI - ME”, “Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A”, “Ard Serviços EIRELI - EPP” e “TAM Linhas Aéreas S/A”, que julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que várias compras foram realizadas no cartão de crédito (RENNER) da autora (recorrente) – expedido por “Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A” (2º apelado) – após a sua perda em voo ofertado pela “TAM Linhas Aéreas S/A”, que encaminhou sua mala danificada para conserto pela “Mega Soluções em Bagagens EIRELI – ME” (1ª recorrida). A postulante afirma que, apesar de o cartão possuir chip eletrônico e estar acompanhado da respectiva senha, as empresas requeridas seriam responsáveis por todos os prejuízos materiais que lhe foram provocados, além dos abalos morais oriundas da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Durante a tramitação do feito, foi homologado pelo magistrado de base acordo entre a requerente (apelante) e a “TAM Linhas Aéreas S/A”, por meio do qual esta realizou o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos discutidos nos autos. Em suas razões recursais, a apelante segue sustentando a responsabilidade objetiva das demandadas, uma vez que as compras questionadas foram realizadas por terceiros, sem qualquer participação sua. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com efeito, “é objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo” (REsp 1358513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 04/08/2020), inteligência dada, a propósito, ao art. 14 do CDC. Nesse sentido, o STJ firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo (tema 466), de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). In casu, contudo, não me parece ter ocorrido falha na prestação dos serviços, uma vez que a própria autora (apelante) confessa, tal como anotado na sentença vergastada – desde a inicial, inclusive –, ter guardado o cartão de crédito em sua mala acompanhado da respectiva senha, o que não se revela uma atitude prudente e segura, e configura a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima), mesmo porque as compras impugnadas foram realizadas de forma física com uso do plástico e da senha. Em verdade, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”, que são de seu “uso exclusivo”, devendo “(…) tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1855695/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018. Acrescento, por fim, assim como consignado pelo juízo a quo ao examinar o feito, que, contra a pretensão autoral, ainda milita o fato de que a perda do cartão somente foi comunicada (em 26/01/2019) mais de 30 (dias) após a realização dos gastos realizados (21/12/2018), mesmo tendo a requerente (apelante) recebido a mala vários dias antes (10/01/2019). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA