Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GRACA SANTOS COELHO ESPÓLIO DE:JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA: É, em síntese, o relatório. Decido. Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já decidiu que“o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado” (REsp173.505/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em19/03/2002, DJ 23/09/2002, p. 299) Aliás, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1150356/SP, relatado pelo então Ministro LUIZ FUX, restou delimitada qual seria a atuação do magistrado no arrolamento sumário e no inventário comum relativamente à questão da declaração da isenção tributária. Nessa tocada, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN”. Ressalta-se, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997)” (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). 1- Nesse diapasão, considerando que o patrimônio inventariado acima referido é R$ 31.739,59 (trinta e um mil e setecentos e trinta e nove reais s cinquenta centavos), declaro a isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, conforme previsão do o art. 107-A no Sistema Tributário do Estado do Maranhão (Lei nº 7.799/2002, alterada Lei nº 9.127/2010), vez que inferior a 32 vezes o salário mínimo vggente ao tempo da abertura da sucessão. 2 -
Intimação - AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0809681-41.2019.8.10.0001
Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR ao(à) Sr(a). MARIA DA GRAÇA SANTOS COELHO, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. 3- Com relação ao pedido gratuidade de justiça, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, mesmo se militar em favor do declarante a presunção acerca do seu estado de hipossuficiência, ao magistrado é lícita a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações das partes. Sendo assim, verifico dos autos do processo que o valor dos bens, conforme informação da instituição bancária, remonta a quantia de R$ 21.739,59 (vinte e um mil e setecentos e trinta e nove e cinquenta e nove centavos), bem como uma motocicleta YAMAHA/FAZER 250 BLUEFLEX, na cor branca,ano/modelo 2015/2015, placas: PSB0121, RENAVAN 1041178503, estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo, portanto, suficiente para pagamento das custas deste processo, haja vista também que o espólio mostra-se como o real responsável pelos débitos e custas aferidas durante o processo. Este entendimento impera na jurisprudência pátria: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO DEVE LEVAR EM CONTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO E NÃO DO HERDEIRO, COMO ALEGA O AGRAVANTE. FORÇOSO CONCLUIR DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, EM ESPECIAL, AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, QUE O ACERVO PATRIMONIAL APRESENTADO, NO VALOR DE APROXIMADAMENTE R$ 700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS) NÃO MERECE OBTER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO AO AGRAVANTE O DIREITO DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, V, DO CPC. (TJ-RJ – AI: 00221102720198190000, Relator: Des(a). Valéria Dacheux Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO " INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA " INDEFERIMENTO - " Responsabilidade do espólio pelo recolhimento das custas - Monte-mor com expressão econômica " Suficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais " Decisão mantida " NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 20465526220188260000 SP 2046552-62.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/05/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - MONTE-MOR - ILIQUIDEZ - HERDEIROS - INCAPACIDADE ECONÔMICA. Nos autos do inventário o pagamento das custas e despesas processuais incumbe ao Espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão pela qual, via de regra, o benefício da justiça gratuita deve ser requerido pelo Espólio, e apreciado sob a ótica do valor de seu monte-mor. Se o (...) (TJ-MG - AC: 10000170253652001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 11/06/0017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2017) Por isso, ante às condições do espólio de suportar as custas do processo, indefiro a aplicação dos benefícios da assistência gratuita, facultando, porém, à requerente a pagá-las ao final do processo, excetuadas as referentes aos alvarás incidentes, cujo pagamento deverá ser realizado imediatamente para o seu devido cumprimento. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria para o cálculo das custas processuais. Após, intime-se a parte requerente, por advogado, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). Serve o esboço de partilha como auto de partilha. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual. Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 26 de novembro de 2021. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões