Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA
RECORRIDO: MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ajuizou, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, Recurso Especial, em face de acórdão (ID 13443888) prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça. Originam-se os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do recorrido; o pedido insculpido na inicial foi extinto sem resolução de mérito (ID 9817014). Inconformado, o ente municipal interpôs apelação (ID 9817017) que foi desprovida monocraticamente (ID 10620269). Assim, o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR interpôs agravo interno (ID 10622509) que foi desprovido pela Corte (ID 13382208). Não satisfeito, o ente municipal manejou recurso especial (ID 13875398) alegando a violação dos artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º, todos do CPC. Sustenta, em resumo, que o acórdão combatido ratificou um equívoco do magistrado a quo; que este extinguiu a ação interposto sem se manifestar acerca do pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente; que ocorreu a violação dos artigos supracitados além de princípios constitucionais. Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso. Sem contrarrazões (ID 14729822). É o relatório. Decido. Passo ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Portanto, deve-se observar as exigências específicas para a admissibilidade do recurso especial bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC. Portanto, o recurso não deve ser admitido. No caso em tela, o recorrente levanta a tese de que a extinção da execução, sem resolução de mérito, ocorreu ao arrepio do previsto pelos artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º, todos do CPC. Nos fundamentos os REsp encontramos as seguintes assertivas (ID 13875398 – páginas 5, 6 e 9): “Primeiramente, deve-se observar que consta nos autos do processo em apreço pedido de dilação de prazo sequer analisado pelo Juízo de 1º grau, que proferiu sentença extinguindo o feito sem responder o requerimento formulado, à alegativa de que se passaram os dias pleiteados. [...] O citado indeferimento da exordial, com a extinção do feito, sem resposta ao pedido de dilação de prazo formulado pelo apelante, viola inúmeros princípios basilares do direito constitucional e infraconstitucional. [...] O entendimento jurisprudencial dos Tribunais, de mesmo modo, é uníssono neste sentido, destacando a impossibilidade da sentença extintiva sem que antes tenha sido apreciado pedido de dilação de prazo formulado pela parte (...). [...] É certo que o Município fora intimado a complementar o endereço fornecido na inicial, não o tendo feito, no entanto, por dispor apenas dos dados já fornecidos, cabendo, assim, ao próprio Judiciário, em razão do princípio da cooperação entre as partes, promover a pesquisa nos Sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL, ainda que não requerido pelo exequente/recorrente”. Conforme se observa nos trechos transcritos, o recorrente alega que pleiteou prazo para cumprir a diligência determinada, todavia, não houve resposta do magistrado de 1º grau; que o processo foi extinto porque o endereço do executado estava incompleto, portanto, não se mostrou possível a citação; que, por força do principio da cooperação, o magistrado a quo deveria deferir pedido de informações em outros sistemas a fim de se localizar o eventual devedor, porém, não o fez. As alegações postas são tem sustentação e estão dissociadas dos fatos e documentos existentes nos autos. No ID 9817003, vê-se despacho do magistrado a quo informando que o endereço do executado estava incompleto, assim, ofertou prazo ao Município exeqüente para que corrigisse o vicio; no ID 9817004, o ente municipal informou a impossibilidade de fornecer o endereço do devedor, porém, pediu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL. Tal pedido foi deferido (ID 9817006). A certidão de ID 9817007, informou que foram realizadas as pesquisas necessárias à localização do endereço do devedor, todavia, narrou, também, que o exequente havia falecido, segundo informações do Receita Federal, antes da propositura da ação. Em face da certidão supracitada, o magistrado singular proferiu despacho (ID 9817011) determinando a intimação do Município de Paço do Lumiar para que se manifestasse acerca de eventual ilegitimidade passiva. Diante da inércia do ente municipal mencionado (ID 9817013), o processo foi extinto nos seguintes termos: “A parte autora, ao que se vislumbra, não mais deseja movimentar a máquina judiciária, uma vez que se olvidou em cumprir a ordem deste Juízo, na forma acima mencionada. Nesta quadra, impõe-se reconhecer que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o demandante abandonou o feito sem esperar pela resposta judicial. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI)”. Ora, conforme se observa, as razões insertas no REsp estão dissociadas dos fatos e provas existentes nos autos bem como da sentença e do acórdão recorrido. Há violação do princípio da dialeticidade. Embora o CPC/2015 tenha trazido à tona um conjunto de princípios de capital importância ao sistema judicial, que formam um modelo processual civil nitidamente colaborativo, no caso em tela, os fundamentos apresentados no REsp não combatem as razões do acórdão recorrido. Assim sendo, é aplicável à espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 284[2] do Supremo Tribunal Federal (STF). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/09/2021, na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão embargado não conheceu do Agravo interno, nos termos da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/201. Por outro lado, observa-se que os argumentos trazidos nos Aclaratórios encontram-se totalmente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, inviabilizando, portanto, o conhecimento do presente recurso. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015). No mesmo sentido:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.628.402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/08/2021; EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/10/2020; EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019; EDcl no AgRg nos EAREsp 1047092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no REsp 1925208/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.628.402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/08/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBIL IDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS DO APELO NOBRE DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp 1810801/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 080078-22.2019.8.10.0049
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.