Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807320-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUIZA SILVEIRA VIANA, JOSE MIGUEL LOPES VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA GOMES FARIAS - MA9049
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ANA LUIZA SILVEIRA VIANA, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos já devidamente qualificados nos autos. Sob petição de Id. 61910064, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. Despacho ao Id. 62020659 determinando a intimação da advogada da parte autora para esclarecer se os demais herdeiros estavam de acordo com os termos da trativa, tendo apresentado manifestação, sob Id. 62369080, prestado as informações necessárias à homologação do acordo. É breve o relatório. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 61910064, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios a cargo de seus respectivos constituintes. Por fim, tendo em vista que as partes renunciaram ao direito de recorrer, conforme consta na cláusula quarta, certifique-se o trânsito e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de abril de 2022. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível