Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810659-66.2017.8.10.0040.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDA: IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7.858) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando a reforma do “acórdão” de ID 13672911, emanado do julgamento da Apelação nº 0810659-66.2017.8.10.0040. Os autos se originam de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta pela ora recorrente em desfavor do Município de Imperatriz; conforme a sentença de ID 11973011, os pedidos insculpidos na inicial foram parcialmente providos. Insatisfeito, o ente municipal interpôs apelação (ID 11973016) enquanto IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA ajuizou recurso adesivo (ID 11973036). Conforme se observa no ID 13672911, o apelo interposto foi desprovido monocraticamente. Assim, não se conformando, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ manejou recurso especial (ID 13912108) alegando a violação do artigo 64, § 1º, do CPC. Em suas razões, em resumo, aponta a incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei municipal nº. 1.593/2015. Assim, pede o conhecimento e provimento do REsp. Sem contrarrazões (ID 14764184). É o breve relato. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, observo preenchidos os requisitos referentes à representação e tempestividade. Por outro lado, destaco que a recorrente cometeu um equivoco quando ajuizou recurso especial contra decisão monocrática. Destaco: o apelo foi julgado por meio de decisão monocrática (ID 13672911) e contra decisão monocrática não cabe recurso especial. Portanto, verifica-se a possibilidade de ajuizamento de recurso ordinário que não foi manejado pelo recorrente. Assim sendo, a presente insurgência não merece prosseguir, tendo em vista a ausência de esgotamento da instância recursal ordinária. Incide à espécie, por analogia, o óbice do enunciado na Súmula nº 281[1] do Supremo Tribunal Federal (STF). Como é cediço, o objeto do Recurso Especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR COLEGIADO NÃO TEM O CONDÃO DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em que os embargos de declaração, opostos na origem, são julgados de forma monocrática pelo relator do feito é necessária a interposição de agravo interno para que haja o exaurimento da instância. Incidência da Súmula 281 do STF. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1072277 MG 2017/0064893-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 879030 RO 2016/0061259-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020).
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 26 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.