Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804668-75.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Pagamento Indevido] REQUERENTE(S): DOMINGOS PEREIRA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA, OAB/MA 16719. REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368-A O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DOMINGOS PEREIRA GUIMARAES e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804668-75.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Domingos Pereira Guimarães em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor total de R$1.441,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a um suposto consumo não registrado, sem que para isso a ré apresentasse qualquer justificativa ou fundamento plausível para a cobrança. Requereu antecipação de tutela a fim de que a demandada se abstenha de suspender seu fornecimento de energia elétrica, bem não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Liminar deferida. Citada, a ré rebateu os argumentos autorais sustentando: 1. a fatura objeto da ação se trata de cobrança de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção de rotina realizada na unidade, no qual foi detectada irregularidades na medição; 2. o imóvel da parte autora estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada a fatura no valor total de R$1.441,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade; 3. inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo,toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (.) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre o fato de que a parte autora teria recebido faturamento por consumo não registrado no valor total de R$1.441,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sob a denominação de fatura de consumo não registrado, sem que para isso a requerida apresentasse qualquer justificativa. A demandada, em sede contestatória, sustenta que os pedidos da parte demandante não procedem, pois está correto o valor cobrado, uma vez que teria sido constatada irregularidade na Conta Contrato sob responsabilidade da parte autora, em inspeção realizada por técnicos da contestante, deixando de registrar corretamente o consumo de energia. Por certo, o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, a cobrança no valor total de R$1.441,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), apurado em procedimento administrativo. Assim, as alegações da parte autora, aliadas às da ré, deixam incontroversos os fatos. A pretensão da autora está ancorada, em síntese, na alegação de que, após os funcionários da ré terem realizado inspeção na Conta Contrato do autor, teria recebido a fatura questionada, correspondente a consumo não registrado. Da análise dos autos verifica-se que não foi realizada perícia técnica obrigatória junto ao órgão competente para apuração do suposto consumo não registrado. Sendo todo procedimento realizado de forma unilateral pela ré. Assim, a prova técnica produzida pela demandada não foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente ineficaz para atender a pretensão da parte requerida. O artigo 114 da Resolução414/2010, diz: "Art. 114. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (...) II - faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas". No entanto, da análise dos autos, não ficou demonstrado que a parte demandada teria dado causa à cobrança ora em questão. Ficou incontroverso que técnicos da requerida estiveram no imóvel da residência da parte autora, e lá constataram que relógio medidor de fornecimento de energia elétrica instalado em sua Conta Contrato estaria inclinado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, confeccionando-se o devido Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 6120. Entretanto, o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) que registrou a suposta irregularidade do relógio de medição em procedimento administrativo realizado por meio de inspeção no imóvel é prova produzida de forma unilateral pela ré. Por esse motivo, as informações constantes do TOI constituem apenas indícios, os quais, por estarem impugnados pela parte requerente, não servem para comprovar cabalmente a irregularidade apontada. Cumpre esclarecer que o laudo apresentado pela requerida, em hipótese alguma, poderia substituir a prova feita por técnico vinculado a órgão metrológico, já que, como dito alhures, ele foi produzido unilateralmente. Desse modo, tem-se que a requerida deve suportar o ônus da impossibilidade/desnecessidade de realização da prova/perícia técnica, não havendo que se falar em realização de prova indireta, já que seria ela completamente inócua. A simples constatação de suposta inclinação no medidor (e, em consequência disso, não estaria medindo o consumo da demandada de forma correta), por si só, não é suficiente para se concluir pela irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da conta contrato da parte requerente. Destarte, não se sustenta a tese de que o faturamento de energia foi realizado pela média de consumo, sendo a fatura lançada arbitrariamente pela concessionária, sem qualquer critério razoável que pudesse justificá-las. Com isso, de rigor é a manutenção do fornecimento de energia e a declaração de inexigibilidade do débito apurado, já que não houve comprovação do efetivo consumo de tal valor pela parte autora. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$1.441,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, em relação ao débito aqui tratado no valor de R$1.441,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado de intimação. Imperatriz/MA, 28 de janeiro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível