Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcus Vinícius Bacellar Romano
Recorridos: Jonathan Costa Saldanha e William de Oliveira Martins Advogado: Dr. Tibério Mariano Martins Filho (OAB/MA 10.640) D E C I S Ã O Examinadas as razões do Recurso Extraordinário, verifico que o Acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade dos Recorridos para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA – malgrado reconhecer que seus nomes não constavam em lista de associados anexa à inicial da ação de origem –, aparentemente diverge das teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, segundo as quais “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043). E sobre o momento em que as referidas teses poderiam ser aplicadas, o Acórdão recorrido – que entendeu por bem afastar as teses em razão de o presente litígio ser anterior à definição do tema – também confronta, ao que parece, o entendimento sobre a questão do próprio STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando acórdão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0807372-81.2018.8.10.0001
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia 2ª Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão das teses fixadas nos RE’s 573.232 e 612.043, na forma do que dispõe o art. 1.030 II do CPC. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 26 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça