Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A).
Apelado: José Soares Santos, representado por Antonio Marcos da Conceição Santos e outros. Advogada: Ana Karolina Carmo Silva Ferreira (OAB/MA 16.166). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804896-15.2020.8.10.0029 - PJe.
Trata-se de petição de habilitação dos herdeiros de José Soares Santos, nos autos da Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação de Indenizatória movida pelo de cujus, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato, determinar o cancelamento definitivo dos descontos, condenar à restituição do indébito de forma dobrada e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme ID nº 12958491, o banco noticiou o falecimento do autor. Houve a apresentação dos documentos habilitando o herdeiro Antonio Marcos da Conceição Santos (ID nº 13110279). O banco manifestou-se favoravelmente à habilitação (ID nº 15001786). Intimados, os demais herdeiros apresentaram petição e documentos para habilitação nos autos (ID nº 15081332). Era o que cabia relatar. Decido. A hipótese é de deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros, haja vista ter sido colacionada toda a documentação necessária à identificação dos herdeiros e suas respectivas qualificações (ID nº 13110279 e ID nº 15081332). Com efeito, há muito a jurisprudência do e. STJ possui firme posicionamento no sentido de que o direito de exigir a reparação por danos decorrentes de ato ilícito transmite-se com a herança, conforme preceitua o art. 943 do Código Civil, portanto, os herdeiros possuem legitimidade para o prosseguimento de ação de indenização por danos morais. Dessarte, não há falar na espécie em intransmissibilidade dos danos morais, pois o que se transmite não é o direito material em si, mas sim o direito de ação. Nessa senda, precedente do e. STJ, litteris:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto, com fundamento na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Considerando a possibilidade de reflexos patrimoniais decorrentes da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde arcasse com o custo do tratamento do consumidor, não deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do autor no curso da lide. O direito à reparação imaterial decorrente de ato ilícito transmite-se aos herdeiros da parte falecida no curso da lide. […]. É o relatório. Decido A irresignação não prospera. No que se refere à alegada violação ao art. 6º do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, observa-se que o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento pacificado desta eg. Corte, no sentido de considerar que, nos termos dos arts. 12, caput e parágrafo único, e 943 do Código Civil (antigo art. 1.526 do Código Civil de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. O tema já foi inclusive decidido pela c. Corte Especial que, no julgamento do EREsp 978.651/SP, proferiu a seguinte entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido." [...]
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.812-MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe: 02/06/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte, verbis: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE CONCESSÃO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] 3. Na dicção do art. 943, CC, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial. Isso porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros. Desse modo, a decisão que considera o espólio autor parte ilegítima para propor a demanda viola o citado artigo. [...]. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA, Ap 0290682015, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/06/2016). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. [...]. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. I - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os herdeiros possuem legitimidade para o prosseguimento de ação de danos morais, uma vez que a respectiva indenização é transmissível por via hereditária. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. [...] IV - Apelação provida. (TJMA, Ap 0174972011, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/08/2011).
Ante o exposto, com fulcro no art. 687 e seguintes do CPC-2015, defiro a pedido de habilitação dos herdeiros de ID nº 13110279 e ID nº 15081332. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R