Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816594-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB/BA15551 EXECUTADO: ENTERPRISE TECNOLOGIAS E ENGENHARIA LTDA, ERLON KLEYTON VASCONCELOS DA SILVA, SAMIA MARIA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de ENTERPRISE TECNOLOGIAS E ENGENHARIA LTDA, ERLON KLEYTON VASCONCELOS DA SILVA e SAMIA MARIA DA SILVA MONTEIRO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. Em suma, o Autor requer a execução de dívida líquida no importe de R$ 34.183,88 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescida de multa legal, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial e expedidos os respectivos mandados de citação, foi proferido despacho determinando ao Exequente a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o qual transcorreu in albis (ID 57921221). Após, aveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito (ID 66740013), decisão da qual a parte Exequente interpôs Recurso de Apelação. Assim, vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Nos termos do artigo 485, §7º, do NCPC, interposto Recurso de Apelação em face de sentença extintiva sem resolução do mérito, o juiz poderá retratar-se. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente/Apelante comprovou o devido recolhimento das custas processuais, conforme declaração da Diretoria do FERJ acostada sob ID 68184393. Desta feita, à luz dos princípios da celeridade e economia processual e considerando que as custas foram pagas tempestivamente, de rigor o prosseguimento do feito, sendo desnecessário o processamento do recurso interposto. No mesmo sentido, vê-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RETRATAÇÃO DO JUIZ. SENTENÇA CASSADA. 1. Se após a prolação de sentença que extingue o processo por cancelamento da distribuição, o juiz se retrata e defere o pagamento das custas iniciais ao final do processo, a sentença de cancelamento da distribuição deve ser cassada para os autos voltarem à origem e terem o devido processamento. 2. A possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo tem por objetivo permitir o livre acesso à Justiça, garantia insculpida no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da Republica. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04309108120128090006, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 20/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2017) Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, §7º, em sede de juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada sob ID 66740013 e determino a continuidade do feito. Pois bem. Embora devidamente citados, os Executados não efetuaram o pagamento voluntário, não ofereceram bens à penhora e não apresentaram defesa (ID 43382664). Assim, nos termos do artigo 854 do NCPC, defiro a consulta e bloqueio online, via sistema BACENJUD, nas contas corrente dos Executados, até o valor de R$ 34.183,88 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), conforme petição e planilha de cálculos de ID 31947874. Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º, do CPC. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Portaria CGJ 34942021