Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO AQUINO DE SOUSA
Requerido: IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a parte requerida não fora citada, razão pela qual não se faz necessária que se manifeste sobre o pedido formulado pelo requerente. Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, que ora
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº. 0815732-14.2020.8.10.0040 defiro, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível