Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GETULIO VASCONCELOS DA SILVA - OAB/MA9363 REQUERIDO(A/S): W MACHADO CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM - ME DECISÃO 1. Analisando-se os autos, verifica-se que os exequentes pugnam que este Juízo diligencie junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens em nome do executado, sob o argumento de que, como os mesmos são beneficiários da justiça gratuita, não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento dos emolumentos para tais pesquisas. Todavia,
Intimação - PROCESSO. n.º 0800912-96.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): FRANCELI ALVES COSTA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) indefiro tal pleito, já que compete à parte diligenciar para obtenção de tais informações e o fato de ser beneficiária da justiça gratuita não é impedimento, já que a lei lhe garante a obtenção de tais certidões sem nenhum ônus, mediante a emissão de selo gratuito, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, transcrito, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: omissis; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 2. A esse respeito também já se posicionaram os tribunais pátrios, conforme julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS ENOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO.EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento. 2. A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado. 3. Agravo regimental não provido. (sem grifos no original) (STJ - AgRg no RMS: 24557 MT 2007/0162464-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE CERTIDÕES IMOBILIÁRIAS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. GRATUIDADE QUE COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DE QUALQUER ATO NOTARIAL OU. ART. REGISTRAL NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL 98, § 1º, IX, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0003759-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 05.06.2019) (sem grifos no original) (TJ-PR - AI: 00037598720198160000 PR 0003759-87.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 05/06/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) 3. No que se refere ao pleito de nova busca no SISBAJUD, indefiro visto que, em 30/09/2021, restou frustrada a realização de penhora on line, em tal sistema, visto que o executado não possuía vínculo com nenhuma instituição financeira, não tendo os exequentes juntados aos autos nenhuma prova de que houve mudança fática nessa situação. 4. De acordo com o entendimento do STJ, a reiteração de diligência junto ao SISBAJUD (antigo BACENJUD) deve obedecer ao critério da razoabilidade, já que o Poder Judiciário não é obrigado a, corriqueiramente, realizar requisições de informações ou de bloqueio de valores, no mencionado sistema, sem que haja demonstração da alteração da situação econômica do executado ou transcurso de prazo razoável entre uma solicitação e outra, sob pena de transferir-se ao juízo providências que são de responsabilidade do autor da demanda, ou seja, do credor. 5. A esse respeito, transcrevemos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (sem grifos no original)(STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no AREsp: 1024444 BA 2016/0314404-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre a pesquisa anterior. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (sem grifos no original) (TJ-DF 07215793020198070000 DF 0721579-30.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. No caso sub judice, os exequentes pugnam que este Juízo realize, nova pesquisa, sendo que a última foi realizada há 06 meses, sem êxito, o que não se mostra razoável, já que representaria um ônus excessivo ao Poder Judiciário, com improvável sucesso das diligências diante da inexistência de elementos concretos acerca da alteração da capacidade financeira do devedor desde a última tentativa de penhora frustrada. 7. Ora, as diligências corriqueiras acerca de bens penhoráveis do executado devem ser feitas pelo credor, já que não compete ao juízo de 1º grau, diariamente/mensalmente, consultar o SISBAJUD, na tentativa de realizar a penhora on line, sem elementos que apontem mudança nos ativos financeiros do devedor. 8. A esse respeito trazemos à baila os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. RAZOABILIDADE. 1. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Entretanto, não há nos autos informação de quando o pedido anterior de bloqueio de bens via Bacenjud foi realizado. Dessa forma, torna-se impossível para o STJ perquirir quanto à razoabilidade dessa medida. Precedentes: AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013 e AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013. 2. Recurso Especial não provido. (sem grifos no original) (STJ - REsp: 1488836 SC 2014/0267070-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032⁄RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 3. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7⁄STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264⁄AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129⁄RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 4. Agravo Regimental desprovido. (sem grifos no original) (STJ - AgRg no REsp 1311126⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22⁄05⁄2013) 9. Quanto à restrição veicular, via sistema RENAJUD, defiro o pedido. Assim, proceda-se à restrição de transferência da Carreta SCANIA 315263-SCANIA/P 340 A4X2 – RENAVAN: 232885761 – PLACAS NNF 7152/MA, por meio do RENAJUD, evitando-se, assim, que o veículo seja transferido a terceiro de boa-fé no curso da execução. 10. Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no momento este Juízo não tem como acolhê-lo pelos motivos que passo a expor: 11. De início, frise-se que, consoante ensinamento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva, 2011, p. 179), a característica fundamental das pessoas jurídicas é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem. Quer dizer-se que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. O Código Civil de 1916 previa esta situação, que mesmo não recepcionada pelo novel Código, continua a vigorar doutrinariamente, in verbis: Art. 20. A pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios. 12. Logo, a personalidade jurídica de uma empresa e a de seus respectivos sócios possuem direitos e obrigações distintas, pois efetivamente são pessoas diversas. O patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios e vice-versa. É o que leciona o mestre RUBENS REQUIÃO (Saraiva, 2003, p. 373): “A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade. Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural”. 13. Por assim ser, em regra, a pessoa jurídica responde por seus atos com seu próprio patrimônio, contudo, de forma excepcional, essa personalidade pode ser afastada, permitindo a responsabilização de seus sócios por uma dívida contraída pela entidade, havendo, em nosso ordenamento jurídico, duas teorias distintas para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor. 14. Segundo entendimento do STJ, a teoria maior é a regra de nosso sistema. Assim, para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a fraude ou abuso cometidos pelos sócios, sendo previsto expressamente pelo Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 15. Nota-se, pois, que o abuso da personalidade jurídica só é verificado quando demonstrado o requisito subjetivo (desvio de finalidade) ou o requisito objetivo (confusão patrimonial) para que seja possível efetivar-se a desconsideração da personalidade jurídica da entidade (disregard doctrine). 16. Já a teoria menor se satisfaz com a mera insolvência da pessoa jurídica, contudo essa teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge somente alguns casos específicos, como no direito do consumidor (§ 5º do art. 28, CDC) e no direito ambiental (art. 4º da Lei n.º 9.605/98). 17. Oportuno transcrever, neste momento, a seguinte jurisprudência que bem diferenciou as duas teorias em comento: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp 279273 / SP - Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma – Publicação em 29/03/2004). (Grifo nosso). 18. No caso dos autos, não se trata de relação de consumo. Ademais, não restou caracterizada a insolvência da requerida W MACHADO CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM - ME, vez que não foram esgotadas todas as diligências necessárias pelo credor na busca de bens penhoráveis da pessoa jurídica para cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença, já que, até o momento, consta apenas a frustração da penhora on line. 19. É a posição jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DO CDC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA 1. Inexistindo prova da insolvência da empresa executada ou esgotamento das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor/impetrante, não há como deferir o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que é medida excepcional, somente adotada quando verificados os requisitos do art. 28 CDC, já que decorrente de relação de consumo. 2. Segurança denegada. (RI 0000555-79.2016.827.9200, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 20/04/2016). (TJ-TO - MS: 00005557920168279200, Relator: GILSON COELHO VALADARES) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.- Não se vislumbrando nos autos esgotamento dos meios possíveis para encontrar bens passíveis de penhora, não é cabível a medida extraordinária da desconsideração da personalidade jurídica da devedora para a responsabilização de seus sócios. (TJ MG, 200000050945200001, MG 2.0000.00.509452-0/000, Relator: Pedro Bernardes, julgamento: 18/10/2005, publicação: 12/11/2005) 20. Analisando-se os autos, observo que restou frustrada apenas a realização de bloqueio em ativos financeiros da empresa, sendo localizados veículos em nome da mesma, não tendo o credor diligenciado na busca de bens imóveis ou outros móveis em nome do devedor. Logo, isso, por si só, não é suficiente para demonstrar que a empresa não possui bens móveis ou imóveis que possam garantir a execução do crédito autoral, até porque não há frustração de penhora de veículos, casas, terrenos, etc. 21. Desse modo, por ora, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 22. Em tempo, conforme requerimento dos exequentes, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação contra o executado W Machado Construções e Terraplangem LTDA, situado na Rua da Paz 98 B, Porto do Braga, Raposa – MA, CEP 138.000-000, a fim de que o oficial de justiça, responsável pelo feito, proceda à penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, em especial ao veículo Carreta SCANIA 315263-SCANIA/P 340 A4X2 – RENAVAN: 232885761 – PLACAS NNF 7152/MA. 23. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação contra a empresa Fábrica de Gelo ICEBERG, tendo em vista ser a mesma parte estranha ao presente feito. 24. Intimem-se. Considerando que o presente feito possui interesse de incapaz, notifique-se o MPE. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito