Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803648-20.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: IRANETE DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 S E N T E N Ç A IRANETE DE JESUS RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de companheiro EDSON CARLOS ASSUNÇÃO SOUSA, falecido em 10.04.2011. Alega que o falecido era segurado especial a Previdência Social. Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito. Acostou documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora. D E C I D O. A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que seu genitor, era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio. No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor. O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito, ocorrido em 10.04.2011. Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por maios de 15 anos, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo e documentos juntados aos autos. Vê-se que da certidão de óbito consta que o falecido vivia maritalmente com a requerente Iranete de Jesus Rodrigues e que demonstra que a união permaneceu até a data do óbito. Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida. Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe. APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4. A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5. O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6. A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No que tange a demonstração de que a segurado verteu 18 (dezoito) contribuições à previdência, este requisito restou sobejamente demonstrado, visto que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme extrato INFBEN apresentado pelo próprio INSS (ID. 23701604 – p. 90). No caso dos autos, a parte autora junta documentos a fim de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, apresentando: _ Declaração de exercício de atividade rural com data de exercício de atividade rural de 20/05/2000 a 08/04/2011. _ Declaração de proprietário de terras, declarando o exercício da atividade rural do autor no Povoado Barão de Tromay, Zona Rural de Cândido Mendes, no período de 20/05/2000 a 08/04/2011. _ Ficha de filiação da autora ao sindicato de trabalhadores rurais de Cândido Mendes, com filiação em 01.02.2003, o que comprova que o casal trabalhava em atividade rural em economia familiar para o sustento da família e de sua prole. Pois bem, preenchidos, verifica-se que comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado. No caso dos autos, a parte requerente possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte vitalícia, ante o regime que vigorava a época do óbito – 10.04.2011. Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte. Não tendo comprovado nos autos a data do requerimento administrativo, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data da propositura da ação em 15.10.2021, incidindo a prescrição quinquenal nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, fazendo jus a requerente ao percebimento das parcelas vencidas a partir de outubro de 2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado EDSON CARLOS ASSUNÇÃO SOUSA- CPF 006.849.822-50, em favor da companheira IRANETE DE JESUS RODRIGUES - CPF: 440.862.292-34, ora requerente, com efeitos a contar da data da proprositura da ação, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária desde outubro de 2016, prescritas as parcelas anteriores. Incidência de Juros e Correção Monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.