Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerida: 1. ao pagamento de R$1.071,00 (um mil e setenta e um reais) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 2. ao pagamento da importância de R$4.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal,
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801321-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): TAINA DA CONCEICAO SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE MOURA BRITO (OAB 15351-MA). REQUERIDA(S): DANNY TOUR. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TAINA DA CONCEICAO SILVA e outros e DANNY TOUR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801321-63.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Taina da Conceição Silva e Daniel Gomes dos Santos em face de Danny Tour, postulando a condenação da requerida à compensação por danos morais e devolução de quantia paga. Sustenta os autores que: 1. adquiriram junto à ré um pacote de viagem com destino à Fortaleza, Canoa Quebrada e Jericoacoara, ficando acordado, a título de pagamento o valor de R$ 900,00 (novecentos reais); 2. informam, ainda, que por motivos alheios à vontade da parte demandante, não foi possível que realizassem a viagem, tendo, com isso, que pagar uma multa no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) pela rescisão contratual; 3. ocorre que a requerida não efetuou a devolução da quantia paga, mesmo sendo instada para tanto. Por esse motivo, postulam os demandantes a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e devolução da quantia no importe atualizado de R$ 1.071,00 (um mil e setenta e um reais), referente a 70% (setenta por cento) do valor pago. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o autor foi a destinatário final do serviço. Resta ainda configurada, no presente caso, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática (socioeconômica) ou informacional dos autores. Na espécie, as alegações trazidas pela parte autora foram devidamente ratificadas pelas provas anexadas à petição inicial. Ademais, a requerida, apesar de citada, não sobreveio aos autos alegando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Os documentos apresentados indicam que as partes possuíam entre si uma relação jurídica de prestação de serviço de viagem, cuja forma de pagamento seria à vista, conforme comprovante de pagamento. A ré, quando citada, não apresentou contestação nos presentes autos, bem como manteve-se inerte quando intimada para especificar provas. O ônus da prova incumbiria ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação do consumidor, ou mesmo em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, à luz do que estatui o artigo 333, II, do CPC. Diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como hipossuficiente, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia à requerida colacionar elementos hábeis a demonstrar a devolução da quantia paga. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual a ré não se desincumbiu. DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais pleiteados, restou evidente o dano emergente da parte autora que, mesmo realizando o pagamento integral, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos. Assim, não há óbice à condenação da ré a devolução da quantia pleiteada de R$ 1.071,00 (um mil e setenta e um reais), acrescida dos juros legais. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora, que teve sua expectativa frustrada, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 26 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, respondendo