Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO GOES DUTRA - MA11640, BRUNA SALES CASTRO - MA17899 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 PROCESSO Nº. 0800776-59.2018.8.10.0073. Requerente(s): ANDERSON SANTOS BATISTA. Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc., em correição.
Trata-se de ação ordinária para nomeação da parte autora, em cargo de provimento efetivo municipal, alegando, em síntese que: (1) foi aprovada em concurso público municipal, ainda que fora do número de vagas ofertadas no edital; (2) o requerido contratou temporariamente servidor(es) para o mesmo cargo; (3) tal situação fere seu direito à nomeação. Pede, assim, concessão de liminar para nomeação e posse no cargo a que faz menção na inicial, a qual deve se tornar definitiva, nos mesmos termos. Juntou documentos. A liminar foi indeferida. Citada, a parte requerida quedou-se inerte.. Ouvido, diz o Ministério Público não ser o caso de sua intervenção. Sucinto. Decido. Com efeito, a orientação estabelecida pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, desde que: (1) a aprovação ocorra dentro do número de vagas dentro do edital; (2) haja preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (3) surjam novas vagas ou seja aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e (4) ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Assim, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, como é o caso da parte autora. Tem-se direito subjetivo somente se comprovado o surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Na hipótese dos autos, a parte autora comprova apenas contratações de temporários, as quais fundadas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, atendem a necessidades transitórias da Administração, não concorrendo com a nomeação de efetivos, estes, sim, recrutados mediante concurso público (artigo 37, incisos II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos inconfundíveis. Daí que a mera presença de servidores temporários nos quadros do Município não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Observe-se que não há nos autos comprovação de que existem cargos efetivos vagos. Limita-se a parte impetrante em provar nomeações de temporários, não que essas se fundam em necessidades não efetivamente transitórias. Mesmo a apresentação do número de vagas para os cargos efetivos a serem ocupados pelos aprovados no concurso parece-me necessária, vez que o edital inaugural do certame já cumpriu tal desiderato Não se trata de se “considerar a atividade de professor temporária ou eventual”, mas de se verificar se o seletivo dos temporários funda-se em necessidade temporária, ou não, nos termos exigidos pela Constituição. Mesmo intimado para especificar provas a produzir, a parte autora não comprovou, dentre outros, além da existência de cargos vagos, como já dito, dotação orçamentária para investidura, capacidade do Município em arcar com as nomeações sem violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito, diga-se que a própria Constituição Federal em seu 169, caput exige que a despesa com pessoal ativo não exceda os limites estabelecidos na referida LC. Aponte-se, também, que o § 4º do referido artigo chega a autorizar a perda de cargo de servidores estáveis, não sendo suficientes as outras medidas previstas nesse dispositivo. Por todo o exposto, não se tem direito à nomeação pretendida. No mesmo sentido, entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. P. e Registrada com a assinatura no sistema próprio. Intimem-se. A. Barreirinhas/MA, 18 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas