Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUELLI MARIA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES OAB/MA 16093 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA 1º
APELADO: SUELLI MARIA OLIVEIRA SANTANA 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau (súmula n. 568 do STJ). II. A Lei Municipal dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, incindindo o adicional de 1/3 (um terço) do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta), pois a previsão constitucional do referido adicional não o limita ao período de 30 (trinta) dias. III. A autora comprovou exercer o cargo de professora municipal, fazendo jus ao adicional, em questão, sobre os 45 dias de férias previstos em lei. Quanto às parcelas vincendas, agiu com acerto o magistrado ao limitar a condenação ao período aquisitivo comprovado na ação. IV. Apelações conhecidas e desprovidas. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816489-08.2020.8.10.0040 - COMARCA DE IMPERATRIZ/MA 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Município de Imperatriz/MA e Sueli Maria Oliveira Santana, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que, julgou procedente a ação de cobrança de 1/3 de férias c/c obrigação de fazer, proposta pela autora em face do município, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Suscitando omissão na sentença, Sueli Maria Oliveira Santana opôs Embargos de Declaração que foram acolhidos, corrigindo-se o vício apontado incluindo “os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos”. Inconformados com a sentença, ambas as partes recorreram. A 1ª apelante, alega tão somente que a sentença não incluiu o período correspondente as parcelas vincendas, vez que limitou a condenação entre o período de 2015 a 2020, sem incluir as parcelas vincendas. O 2º apelante, aduz, que inexiste previsão legal quanto a extensão do adicional de férias aos 15 (quinze) dias ao período correspondente ao recesso escolar, que não se confunde com período de férias, razão pela qual não deve incidir o terço constitucional. Ao final, requer, o provimento do recurso para reformar a sentença de base. Contrarrazões apresentadas nos autos. Instada a se manifestar opinou a Douta Procuradoria pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. Eis o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias de servidor ocupante de cargo de professor da rede pública municipal. bem, analisando os autos, vejo que embora o município apelante alegue sobre a ausência de previsão legal para a extensão do adicional de férias aos 15 (quinze) dias. A autora comprovou a existência da norma, contida na Lei Municipal n. 1.601/2015, e, entre outros direitos, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores, ex vi art. 31, in verbis: Art. 31. Os ocupantes de cargos do Grupo Operacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Destarte, conclui-se que a referida lei complementar municipal garante, aos integrantes do magistério, o gozo de 45 dias de férias anuais, cabendo a incidência do adicional Constitucional de 1/3 (um terço) sobre o total dos dias previstos, quais sejam, 45 dias, e não apenas de 30 (trinta), como afirma o 1º Apelante. Ressalto não haver limitações de natureza constitucional quanto a duração das férias, devendo o respectivo adicional incidir sobre a totalidade dos dias legalmente previstos como tal direito. Nesse sentido é o entendimento das Cortes Superiores, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) Nesse sentido o STF: (…). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (…). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (…). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). […] (STF. ARE 784652, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/01/2014, Publicação DJe 06/02/2014, Publicação 07/02/2014.(grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE FERIAS DE SERVIDORA MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] "A Lei, portanto, é clara ao garantir aos professores férias de 30 dias no término do período letivo e 15 dias entre as duas etapas letivas, sobre as quais incide um adicional de 1/3 do vencimento. Não obstante, o réu vem assegurando tal adicional apenas sobre 30 dias. Sem razão o apelante quanto à alegação de que tal período de 15 dias refere-se ao recesso e, portanto, não deve ser remunerado como férias. Isso porque, consoante esclarecido, a lei é clara ao tratar este interstício como férias." […] (STJ. AREsp 1691614, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 03/08/2020, data da publicação: 18/08/2020). Outro não é posicionamento das Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA. ApCiv 0807652-61.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA. ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PISO SALARIAL. PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 144/2009. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1. Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 2. Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 3. De acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, é devido o pagam em toda diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada. 4. Verifica-se que a Lei Municipal nº 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 5. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei nº 4.090/1962. 6.1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.2º Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017289620158100131 MA 0372442017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018 00:00:00) EMENTA–PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00). EMENTA: AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta). II. A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809112-83.2020.8.10.0040, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho). No presente caso, os autores comprovaram o vínculo com a administração municipal, no cargo de professor da rede pública municipal, com vínculo estatutário, fazendo jus ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e seu respectivo adicional de 1/3 sob o valor total dos dias, bem como a percepção do adicional de 1/3 (um terço) correspondente a 15 (quinze) dias não pagos, integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do ano de 2016 (Súmula n. 85 do STJ), conforme consignado em sentença. Em relação à inclusão do período correspondente às parcelas vincendas, suscitado pela 1ª apelante, vê-se que o magistrado reconheceu o direito da autora ao recebimento das férias com adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Portanto, reconheceu uma obrigação de fazer, qual seja, a implantação do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias garantidos ao professor. Contudo, a obrigação de pagar a ser estabelecida na sentença deve restringir-se ao período aquisitivo comprovado na ação, que no presente caso compreende o período entre 2015 a 2020, como foi acolhido pelo juízo a quo. Portando, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator