Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - OAB MA4994-A RECORRIDO(A): WILDNEY LUÍS TAVARES NUNES ADVOGADO(A): JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA - OAB MA9209-A RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2666/2022-2 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE NECESSITE DE PERÍCIA – VALOR DOS ALUGUÉIS NÃO PAGOS SEM JUROS DE MORA – DESCONTOS DAS BENFEITORIAS SEM APLICAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801680-48.2016.8.10.0009 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor indenizatório ao valor de R$ 22.817,80 (vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta centavos), atualizado nos moldes da sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de junho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Passo a transcrever o resumo dos fatos narrados na inicial, que foi feito no acórdão que consta no ID: 13458922: Relata o Autor, resumidamente, que “firmou junto ao Requerido, contrato de locação do imóvel residencial […] cuja duração de tal contrato fora de 01 ano, com início na data de sua assinatura em 14/08/2006 e término em 14/08/2007 (doc. 06/01), sendo renovado a cada ano ao longo do tempo, com término do último em 14/08/2016 (doc. 06/09.01)”. Todavia, o Requerido teria deixado de efetuar o pagamento dos alugueis “desde 14/01/2014 à 14/08/2016”, o que, segundo afirma o Demandado, totaliza R$ 35.186,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais). A sentença, reconhecendo a revelia do Demandado, o condenou a pagar o valor pretendido pelo Autor, nos termos do pedido inicial. Ocorre que, após a impugnação, a sentença foi anulada por decisão colegiada desta Turma Recursal, em razão do cerceamento de defesa que ocorreu quando a parte Demandada, após constituir novo advogado, foi declarada revel, sem que seu patrono tivesse sido intimado da audiência de instrução. Foi determinado o retorno dos autos e o regular andamento do feito. O Demandado apresentou sua defesa, pugnando pela complexidade da causa, falsidade das assinaturas dos contratos e a existência de benfeitorias no imóvel, inclusive apresentando pedido contraposto. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e rejeitou o pedido contraposto. Cito: Compulsando os autos verifica-se que o autor fez juntada de contrato. Por outro lado o requerido não juntou aos autos qualquer recibo ou outro documento comprobatório dos aluguéis, se limitando a justificar a ausência de pagamento em razão de supostas benfeitorias realizadas no imóvel. Em sede de pedido contraposto, o requerido afirma que efetuou benfeitorias no imóvel objeto da locação, juntando fotos e notas fiscais. Ocorre que da análise das provas produzidas não se verifica existência de ato ilícito por parte do requerente, visto que simples fotos do imóvel, bem como a juntada de notas fiscais avulsas não são suficientes para demonstrar que o autor deu causa aos supostos danos, tendo o requerido o ônus de provar o que alega, explico. As fotos juntadas são insuficientes para provar que o requerido recebeu o imóvel naquele estado haja vista a ausência de laudo de vistoria e/ou outras provas. Outrossim, algumas fotos inclusive só mostram o imóvel sujo, bem como alguns móveis, o que corrobora com o entendimento deste Juízo de que o requerido não havia recebido o imóvel naquele estado. Ademais, causa espanto o requerido locar um imóvel naquele estado das fotos e como narrado em seu pedido contraposto. Outrossim, as notas e recibos avulsos juntados, são insuficientes para comprovar o nexo causal, nem que as benfeitorias seriam necessárias. O débito cobrado nos presentes autos decorre de contratos de locação do imóvel devidamente assinados pelas partes em 14/08/2006 e término em 14/08/2007, sendo renovado a cada ano, com término do último em 14/08/2016, sem vício, conforme prova nos presentes autos carreados à inicial. Outrossim, a falsidade de assinaturas e documentos não restou comprovada por quem alega, ou seja, pelo requerido. Ademais não restou comprovado que o autor autorizou o requerido realizar nenhuma benfeitoria, bem como não anuiu ao abatimento de quaisquer despesas no valor dos aluguéis. […]
Ante o exposto, julgo procedente, o pedido autoral e condeno o Requerido JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES a pagar ao Requerente WILDENEY LUÍS TAVARES NUNES a quantia total de R$ 35.186,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da ação e Improcedente o pedido contraposto. Preliminarmente, a lide exige atenção. O Recorrente suscita as seguintes teses em seu recurso: inobservância ao contraditório e ampla defesa, cerceamento de defesa, inobservância à isonomia processual, complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica e contábil e oitiva do número de testemunhas que excede ao limite previsto na Lei 9.099/95, e mais: pedido contraposto com valor que excede ao teto estabelecido na referida lei. Inicialmente, afasto a complexidade da causa. As duas partes trouxeram planilhas de cálculo para fundamentar seus pedidos. Ocorre que nenhuma contradiz a outra. A planilha do Autor se refere aos aluguéis, já a do Demandado se refere às despesas com as benfeitorias. O Recorrente impugna os cálculos do Autor apenas no que se refere ao reajuste anual dos aluguéis pelo IGP-M, sem contestar a quantidade de dias. Portanto, as duas partes trouxeram os valores e a causa de pedir de suas pretensões, dispensando perícia contábil. Cada tabela trouxe os valores certos e com possibilidade de conhecê-los, conforme determina o art. 52, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há o que se falar em perícia contábil. Acompanha a tese de complexidade da causa, por necessidade de perícia contábil, a impugnação quanto à utilização do IGP-M para reajuste do aluguel. A esse respeito, o segundo contrato (ID: 6108631), que reputo válido conforme se verá adiante, já previa, para o reajuste anual do aluguel, a utilização do “índice fixado pelo Governo Federal”, e o IGP-M é o aplicável, em face da falta de acordo firmado. Quanto à perícia grafotécnica, a desnecessidade está na contrariedade dos argumentos da defesa. Reputo válidos os contratos, explico. O Demandado, em momento algum, contesta que esteve no imóvel alugado após a vigência do primeiro contrato. A defesa se limita a afirmar que a assinatura dos outros três contratos não é do Recorrente, porém não nega que tenha residido no local. Somado a isso, a única assinatura que reconhece como sua é a do primeiro contrato, justamente a única que está ilegível. As assinaturas que constam nos demais contratos de renovação do aluguel (ID: 6108631, 6108632 e 6108633) guardam similitude com a que está insculpida na procuração (ID: 6108743), na declaração de hipossuficiência (ID: 6108757) e na carteira de identidade (ID: 16183514). Portanto, as assinaturas que renovam o contrato de aluguel e seus reajustes são compatíveis com a do Reclamado, e este não nega que residiu no imóvel após a vigência do primeiro contrato, ao contrário, confessou que residiu no imóvel no período de vigência de todos os quatro contratos. Não há o que se falar em perícia grafotécnica. O próprio Demandado confessa que continuou a morar na casa até 2015, sendo que a vigência do primeiro contrato teve início em 14/08/2006 se encerrou em 14/08/2007. Cito: Cabe ainda ressaltar que, nesse meio termo, já que o contrato se estendeu até dezembro/2015, muitas outras ocorrências aconteceram no imóvel locado, haja vista que, com o passar dos anos, mais problemas apareceram no imóvel, todos sendo comunicado ao Autor, pois o Requerido não tinha mais condições de ficar pagando aluguéis e ao mesmo tempo tendo gastos com despesas necessárias, sem ser ressarcido. (grifo nosso). A alegação de cerceamento de defesa se confunde com a alegação de inobservância ao contraditório e ampla defesa, bem como à isonomia processual. A prova testemunhal foi colhida, e o fato de ter acontecido fora do número de testemunhas pretendido pelo Reclamado não caracteriza aviltamento à ampla defesa ou cerceamento de defesa, eis que as demais formas de prova foram utilizadas pelo Recorrente. O arcabouço probatório, trazido pelo Demandado, é mais que suficiente para o exame da sua versão dos fatos e julgamento. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas, mesmo que o Reclamado alegue que a limitação que consta no art. 34 da Lei 9.099/95 restrinja sua defesa. Todavia, além da prova testemunhal, há, nos autos, prova fotográfica, documental e apresentação de planilha de atualização dos valores. Mostra-se desnecessária a produção de outras provas. Isto é, tendo em vista os elementos trazidos, a oitiva de mais testemunhas teria efeito apenas para reafirmar o que já foi dito pelas testemunhas ouvidas. Logo, é contraproducente a oitiva de mais testemunhas, pois impediria o regular andamento processual de uma lide que já se encontra em trâmite desde 2016. Quanto à gravação da audiência de instrução, o prazo para download da gravação era de 15 (quinze) dias, de acordo com a PORTARIA-GP – 8142019. O Demandado não trouxe prova de que solicitou o arquivo ou fez o download no prazo fixado. Cabe ressaltar que o referido prazo não é processual,
trata-se de prazo material e decadencial por reproduzir tempo limite para exercício do direito potestativo. De mais a mais, em que pese o nível de detalhamento necessário aos argumentos das partes, não vislumbro complexidade que retire a competência do sistema do Juizado Especiais. Da mesma forma, não há cerceamento de defesa ou inobservância ao contraditório e ampla defesa, ou mesmo à isonomia processual. Ultrapassadas essas questões de ordem, no mérito, cabe parcial razão ao Recorrente. Se o próprio Demandado confessa que residiu no imóvel no período da locação, os valores dos aluguéis são devidos, e o índice de reajuste seguiu o que foi firmado em contrato. O que necessita de balizamento é o valor a ser pago e não a obrigação de pagar. O Autor afirma que não autorizou reformas no imóvel e que entregou o imóvel em perfeito estado. De outra vertente, o Demandado fez prova de que o imóvel precisava de reformas urgentes. Se o imóvel foi entregue em perfeito estado no início do contrato, isso é irrelevante se há necessidade intransponível de reformas, ainda que posteriores à entrega. As benfeitorias necessárias independem de autorização e são indenizáveis. É o que determina a Lei nº 8.245/91. Ex vi: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. As benfeitorias são contabilizadas nos valores dos recibos trazidos pelo Demandado, sem atualização. O que lhe assiste é o direito de retenção e não de cobrança, são hipóteses diferentes. Num caso, o Demandado é ressarcido exatamente no valor que pagou, por descontar nos aluguéis; no outro, incide atualização pela falta do pagamento devido. Acontece que o Autor não devia ao Reclamado, para que o caso fosse de obrigação de pagar. O Demandado não efetuou o pagamento dos aluguéis e, com isso, não só exerceu como excedeu seu direito de retenção. Isto é, foi ressarcido das reformas e ainda caiu em mora quanto aos valores efetivamente devidos ao Demandante. Não incide, da mesma forma, a atualização do valor de moeda, consubstanciado na correção monetária, já que a retenção de todo o aluguel ocorreu; nem há juros de mora, pois o Autor, repito, não devia. O Autor não contesta os recibos trazidos pelo Reclamado (IDs: 16183517 16183518 16183521) referentes aos serviços de reforma no imóvel. Foram: R$ 500,00 de serviços de eletricista, R$ 1.200,00 pelos serviços de pintura, R$ 5.000,00 pelos serviços de pedreiro, compra de materiais no valor de R$ 989,00 e outra compra de materiais no valor de R$ 577,00. O somatório dos gastos necessários é de R$ 8.266,00 (oito mil duzentos e sessenta e seis reais) e que deve ser abatido na condenação. No que se refere ao valor fixado na sentença, é preciso corrigi-lo para subtração de R$ 4.102,20, por representar a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês no prazo de 31 (trinta e um) meses, eis que a atualização deve ser feita nos moldes do art. 52, inciso II, da Lei 9.099/95. Dessa forma, o valor condenatório é de R$ 22.817,80 (vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta centavos). Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor indenizatório ao valor de R$ 22.817,80 (vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta centavos), atualizado nos moldes da sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís