Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803544-90.2018.8.10.0029.
RECORRENTE: AURIDÉIA COSTA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13.071)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MARCELO VERAS DE SOUSA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Auridéia Costa Silva Carneiro, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Segunda Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno aforado na Apelação Cível nº 0803544-90.2018.8.10.0029. A demanda se origina de ação ordinária ajuizada pela recorrente, em face do ente municipal, pleiteando adicional de insalubridade com base na Lei 1.261/1993. O juízo a quo, julgou improcedente os pedidos, nos termos da sentença ID 8060722. A recorrente apelou e, por decisão monocrática, o recurso foi desprovido (ID 8803108), o que ensejou o manejo de agravo interno, desprovido no Acórdão ID 14358517. Nas razões do recurso especial, são apontados como malferidos os artigos 369 do CPC e 5º, LV da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no ID 15838242. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Com relação à suposta violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, não cabe a admissibilidade deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não merece prosperar o apelo especial, tendo em vista, que não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa a matéria constitucional, vez que o recurso cabível para discutir violação a artigo da Constituição Federal é o recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, II, CF.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 6 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente