Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844441-50.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: JOÃO DA MATA NETO ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB/MA 17156)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO DA MATA NETO, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra decisão que deu provimento à Apelação Cível nº. 0009165-59.2016.8.10.0001. Na origem, tem-se cumprimento de sentença relacionada à ação coletiva nº. 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pelo ora recorrente em face do Estado do Maranhão. Por falta de emenda à inicial, foi o feito extinto, sem resolução de mérito (ID 7407847). Interposto recurso de apelação, foi ele desprovido pela relatora, por meio de decisão monocrática (ID 8773605). Os posteriores embargos de declaração foram rejeitados pela Segunda Câmara Cível (acórdão de ID 14321504). No recurso especial (ID 15234291), o recorrente alega ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no ID 9470941. É o relatório. Decido. A presente insurgência não merece prosseguir, em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 281 do STF[1], aplicada por analogia. O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento da eg. Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em análise, insurge-se a recorrente contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo (ID 8773605). Mesmo com os posteriores embargos de declaração levados a julgamento pelo órgão colegiado, não ocorreu, na hipótese, o exaurimento da instância ordinária, conforme vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante impugnou, nas razões do agravo interno, ter os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. No presente caso foi interposto recurso especial de acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso de agravo de instrumento. 3. Não se revela possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o agravo de instrumento interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância. Incidência da Súmula 281/STF. 4. Muito embora os embargos de declaração opostos tenham sido julgados por decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada por meio do apelo extremo, que é aquela proferida no agravo de instrumento, foi julgada por decisão monocrática do relator. 5. "Apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1925280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Com efeito, antes de buscar a via especial, olvidou-se a insurgente da necessária interposição de agravo interno, conforme entendimento pacificado (Súmula 281/STF).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.