Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO Interditanda: ELCY GONCALVES ARAUJO Advogado do
requerente: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO, a parte autora CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO, acompanhado da advogada LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345, e a curatelanda ELCY GONCALVES ARAUJO, bem como o outro filho da curatelanda o Sr. RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO e sua advogada Dra ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462 Entrevista: Não Realizada. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 21/03/2022 - 11:30 Processo nº 0803552-15.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência movida por CARLOS EDUARDO GONÇALVES, no interesse de ELCY GONÇALVES ARAÚJO, sua mãe. Acompanham a exordial documentos. Eis, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vejo que o postulante informa acerca da existência da ação de nº. 0803236-02.2022.8.10.0001, intentada pelo outro filho da interditanda, RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO, também buscando a curatela do mesmo. Em pesquisa ao sistema eletrônico, vejo que referidos autos estão em tramitação na 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, pendente da resolução do feito. É certo que a essência do procedimento é a obtenção da curatela em face de alguém que perdeu a capacidade de gerir os atos da vida civil. Neste passo, embora o instituto seja procedimento de jurisdição voluntária, é inegável que uma mesma pessoa não pode ser interditada, simultaneamente, mais de uma vez, apesar de até o presente não ter sido concedida a ninguém. Esclareço que o caso das ações não corresponde a pedido de curatela compartilhada, instituto do art. 1.775-A do Código Civil, eis que patente o conflito entre os interessados e a ausência de demonstração de interesse no exercício compartilhado do encargo. Diante disso, já havendo uma outra ação, com o mesmo pedido, embora com interessados diferentes, como afirma o própria postulante e, apesar de patente a sua irresignação e discordância como a nomeação de outrem para o múnus, entendo que lhe falta interesse processual, na medida que sua pretensão pode ser deduzida, analisada e, eventualmente acolhida, por simples petição naqueles autos (0803236-02.2022.8.10.0001). É que o interesse de agir de reveste do binômio da necessidade (ou utilidade) e adequação da ação. O primeiro elemento disciplina que a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, devendo o processo ser necessariamente útil para a parte ter o seu conflito resolvido. O segundo, determina que o instrumento utilizado pelo postulante deve ser o adequado e menos gravoso. É dizer, validamente já intentada ação de interdição em favor de ELCY GONCALVES ARAUJO, a discussão sobre quem desempenhará melhor o encargo e a legitimidade para o múnus deve ser discutida no curso daquele processo, bastando ele para que possa atingir o fim colimado. Neste sentido colaciono e grifo jurisprudência: Apelação cível - Ação de interdição - Autores distintos - Filhos da mesma interditanda - Falta de interesse processual - Disputa pela curadoria - Desnecessidade de nova ação - Recurso não provido. 1. Dado que a mesma pessoa não pode ser interditada, simultaneamente, mais de uma vez, manifesta a falta de interesse processual do autor da segunda ação de interdição, proposta em face da mesma interditanda. 3. A discussão sobre qual filho desempenhará melhor o encargo de curador pode ser deduzida por simples petição, nos próprios autos da primeira ação, notadamente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.032008-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ROMULO BIZZOTTO - APELADO(A)(S): ADAIR LOPES GUIMARAES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PARTES DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA EXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorre a litispendência se o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo e com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Embora de forma anômala, ocorre litispendência em duas ações de interdição da mesma pessoa e propostas por dois filhos da interditanda. Ocorre que não pode a mesma pessoa ser interditada, simultaneamente, mais de uma vez. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.136557-1/001, relator desembargador Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, julgamento em 13.8.2013, publicação da súmula em 26.8.2013) Desta maneira, em sendo certa a duplicidade das ações de interdição de ELCY GONCALVES ARAUJO e não menos certo que ela não pode ser interditada simultaneamente, em ações diferentes, entendo que resta claro ausência de condição e procedibilidade desta ação, eis que ajuizada posteriormente. À vista de tais considerações, com fulcro no art. 330, III do CPC, reconheço ausência de interesse processual da postulante e, em consequência, julgo extinto estes autos sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Proceda a devida baixa dos autos na distribuição. Publique-se. Intime-se. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (Assinatura eletrônica).