Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859454-84.2021.8.10.0001.
AUTOR: BRUNO MESQUITA BUONOCORE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562
REU: DANIEL DE AGUIAR RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161 SENTENÇA BRUNO MESQUITA BUONOCORE, devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de DANIEL DE AGUIAR RIBEIRO, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível. Juntou documentos. A parte Ré fora citada ID 64524246, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 62785492. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide. A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença. Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação. Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ART. 1102, § 2º, DO CPC. REVELIA. CONSTITUIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2. CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: APC 20110510036977 DF 0003619-68.2011.8.07.0005. Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia. Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva –totalizando o valor de R$ 50.671,49 (cinquenta mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) –, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, bem como a farta documentação juntada pelo Autor IDs 58084983, 58084986, 58084994, 58085008, 60154049, 60154051, 60154058, 60154062. Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida no valor de R$ 50.671,49 (cinquenta mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos, atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859454-84.2021.8.10.0001.
AUTOR: BRUNO MESQUITA BUONOCORE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562
REU: DANIEL DE AGUIAR RIBEIRO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos. BRUNO MESQUITA BUONOCORE, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de DANIEL DE AGUIAR RIBEIRO, ambos já qualificados, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré proceda, imediatamente com a restituição do veículo ou pagamento do débito, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular. Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos. Relatados. Decido. De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame. O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito. Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º). E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda. Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno. A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”. Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie. Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito. Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda. Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência). Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC. Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar. Ato continuo, se verifica que a petição inicial preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 700, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, assim como se encontra instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (artigo 320 do CPC), inclusive prova escrita sem eficácia de título executivo, como prescreve o artigo 700 do mesmo Diploma Processual. Assim, cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor constante do pedido e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701, caput do CPC), ou oferecer embargos (artigo 702 do CPC). Em caso de pronto pagamento, fica a Requerida isenta de custas processuais, conforme o artigo 701, §1º, do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação. São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.