Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antônio Jurandi Andrade de Sousa
Requerida: Banco Bradesco S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Advogada Bradesco - Edmary Maia Da Silva - OAB/MA 13342 Preposta Bradesco - Maria Fernanda Freire Sousa - CPF: 056.740.523-01 Ausentes:
Autor: Antônio Jurandi Andrade de Sousa Advogado: Dr. Ítalo de Sousa Bringel, OAB/MA 10851-A Natureza da Audiência: Instrução e julgamento. Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA. Data: 09 de Fevereiro de 2022, às 09h:00min ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designados o MM juiz Dr. Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou a presença do(a) Ré(u), através de seu preposto e advogada, com a participação de todos através da sala de videoconferência e a ausência do autor e advogado, apesar de intimados. Foram realizados pregões às 09h, 09:10 e 09:20, sem o comparecimento. A parte requerida já anexou contestação, carta de preposição, subestabelecimento, atos constitutivos e cópia do contrato via pje. Manifestação à contestação, pela parte autora, já realizada nos autos. Prejudicada a instrução, considerando a ausência injustificada do autor. A parte ré pugnou pela improcedência da ação. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800484-76.2021.8.10.103 Ação: Procedimento Comum Cível.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO JURANDI ANDRADE DE SOUSA em desfavor do Banco BRADESCO S/A. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de contrato e documentos da requerente, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízo ao autor. Designada audiência de instrução para a qual foram as partes intimadas, somente o banco se fez presente. Prejudicadas as alegações finais pela autora, diante de sua ausência e do causídico. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor, com a inicial, anexou os extratos, demonstrando que de seu benefício estavam sendo descontadas tarifas intituladas "enc limite de crédito”. O banco, em sede de contestação, anexou contrato e documentos pessoais do requerente, como cópias de RG, comprovante de residência, dentre outros. Embora a autora tenha juntado apenas os extratos previdenciários, discriminando os descontos no seu benefício, reputo que a prova oral produzida em juízo, por meio de depoimento pessoal revela-se indispensável à apreciação do mérito e julgamento da lide. Contudo, apesar de intimado, através de seu causídico, nos termos do art.272 do CPC, não se fez presente ao ato, tampouco manifestou interesse na produção de novas provas. de tal modo que ocorreu a preclusão probatória. No caso de ausência do autor à audiência, para produção de provas, deve-se aplicar o art. 362, §2º do CPC, que assim dispõe. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. Ademais, deve-lhe ser aplicada a pena de confissão no caso de ausência injustificada, nos termos do artigo 385, § 1º do CPC, face a ausência injustificada e desinteresse na produção probatória. Veja-se que a jurisprudência já se manifestou de forma semelhante em caso como o dos autos, conforme julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPOIMENTO PESSOAL. AUTOR QUE NÃO COMPARECE A AUDIÊNCIA. PENA DE CONFESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1 -
Trata-se de ação de cobrança julgada improcedente pela aplicação de pena de confesso, ante a ausência do autor e seu patrono à audiência. 2 - Regular intimação pessoal do autor. Correspondência dirigida ao endereço presente na inicial. O artigo 385 do CPC exige a intimação pessoal da parte para que seja aplicada a pena de confissão, entretanto, este artigo deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 274, parágrafo único, que presume válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo dever das partes manter atualizado o respectivo endereço. Precedente. 3 - Correta a aplicação da pena de confesso, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 385 do CPC. Tanto na decisão, quanto no mandado expedido, havia expressa advertência quanto a possibilidade de aplicação da pena de confissão no caso de ausência injustificada. Doutrina. 4 -Ademais, os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a versão fática apresentada pelo autor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RECONVENÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA INSCRITA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA "PENA DE CONFESSO" - PRESUNÇÃO REFORÇADA PELAS PROVAS DOS AUTOS - PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL - É dado ao réu, demandado por suposta negativação indevida, apresentar reconvenção, postulando a condenação da parte adversa ao pagamento da dívida em que se funda a inscrição discutida - Se, a despeito de intimado pessoalmente a prestar depoimento pessoal, sob "pena de confesso", o autor - réu da reconvenção - deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, é de presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC - Impondo-se a conclusão de que o autor contraiu a dívida inscrita, mas não efetuou o pagamento devido, há que julgar procedente o pedido formulado na reconvenção proposta para a condenação do demandante ao pagamento do débito. (TJ-MG - AC: 10694170047005001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019). Assim, a parte autora, ao não comparecer à audiência não conseguiu produzir a prova oral, por meio de depoimento pessoal, necessária ao seu pleito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, considerando que a fraude ou abusividade na contratação é fato constitutivo do seu direito, desafiando iniciativa probatória de sua parte, conforme art.373, I do CPC, razão pela qual a improcedência dos pedidos é de praxe. III. Dispositivo
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade ora deferida. INTIMADOS OS PRESENTES. Publique-se para ciência do autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Obs. A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje. Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF. Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito. Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA