Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Bezerra da Costa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A)
Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jose Almir da R. Mendes Junior (OAB-MA 19411-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Maria Bezerra da Costa, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do agravo interno que fora por ela apresentado anteriormente. A priori, neguei provimento à apelação cível em epígrafe por simples aplicação da tese fixada pelo Plenário desta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado que, a propósito, me impeliu a negar seguimento, com base no art. 643 do Regimento Interno, ao primeiro agravo interno. Brevemente relatado, passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual, uma vez que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). In casu, o equívoco nas razões da embargante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter. Prova disso é que, enquanto a minha decisão combatida fundamenta-se na aplicação do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, a petição recursal limita-se a questionar a aplicação das teses firmada no IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, a dedução de razões de aclaratórios divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento recurso, ante a incidência, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. 3. No presente caso, as razões recursais revelam insurgência contra a incidência da Súmula 284 do STF e 211 do STJ, sem, contudo, abordar a incidência da Súmula 182 do STJ, fundamento para o não conhecimento do agravo interno. Sendo assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1862988/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/09/2021, na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, para manter decisão que não conheceu do Agravo, por não infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos da Súmula 182 desta Corte e do art. 932, III, do CPC/2021. Por outro lado, observa-se que os argumentos trazidos nos Aclaratórios encontram-se totalmente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, inviabilizando, portanto, o conhecimento do presente recurso. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015). No mesmo sentido:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.628.402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/08/2021; EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/10/2020; EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019; EDcl no AgRg nos EAREsp 1047092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp 1836325/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifei) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer dos embargos de declaração, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-81.2017.8.10.0060 – TIMON Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA