Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803078-68.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: EQUI-PORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOTELEIROS EIRELI - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA TRIPICCHIO - SP383814
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A S E N T E N Ç A EQUIPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOTELEIROS EIRELI – ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, igualmente qualificado. Aduz que a empresa Autora participou do pregão eletrônico nº 78/2012/FNDE/MEC (doc. 01), consagrando-se vencedora, e destarte, firmando contrato administrativo junto ao município Réu (doc. 02). Afirma que o aludido contrato administrativo foi adjudicado no dia 18 de junho de 2014, instrumento n.º 17/2014 (doc. 02) firmado entre Autora e Ré prevendo a compra desta última de 1 (um) maquinário de lavar louças, de fabricação daquela, no montante de R$ 9.150,00 (nove mil cento e cinquenta reais), com a consequente expedição da nota de empenho por parte da Ré (doc. 03). Pondera que, malgrado a efetiva entrega do aparato contratado pela municipalidade, objetivando atender as escolas locais, com a competente expedição de nota fiscal (doc. 04) para o transporte, é certo que o pagamento nunca ocorreu, estando o município inadimplente. Alega que a Autora ainda teve o zelo de notificar extrajudicialmente a Ré (doc. 05), conforme notificação apartada, contudo, sem surtir efeito. Não logrando êxito, a Autora não vê outra alternativa a não ser a propositura da presente ação para ter seus direitos vigorados, haja vista que o não pagamento da quantia ora suplicada, inexoravelmente compromete suas atividades por falta de caixa Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 24.928,61 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte oito reais e sessenta um centavos). Junto com a inicial vieram os documentos. O requerido foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega que o autor não conseguiu demonstrar que a mercadoria foi entregue. Aponta que a administração não pagou por não ter recebido o bem. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. É a síntese da demanda. D E C I D O. Não havendo preliminares a serem apreciadas, o feito merece avançar a análise do mérito. Restou comprovado nos autos que a empresa requerente sagrou-se vencedora em licitação cujo objeto de contratação era a entrega de uma máquina de lavar louças, no valor de R$ 9150,00 (nove mil cento e cinquenta reais). A parte autora, traz aos autos o contrato administrativo firmado entre si e o Município de Miranda do Norte. Com o objetivo de comprovar a entrega do bem, juntou aos autos a Nota Fiscal do produto – ID 39263637 - Documento Diverso (Doc.04 NF 2402), constando que a entrega foi feita ao Município de Miranda do Nortes, na Av. do Comércio n. 183, centro. Vê-se que o autor trouxe aos autos, ainda, a nota de empenho – ID 39263636 - Documento Diverso (Doc.03 Nota de empenho). Em razão do não pagamento do valor objeto do contrato, a parte autora notificou a requerida, sobre o inadimplemente, consoante se vê do documento ID 39263638 - Documento Diverso (Doc.05 Notificação extrajudicial), na data de março de 2016, entretanto a ré se manteve inerte sem realizar o pagamento ou questionar sobre a não entrega do bem. Desta forma, tendo o autor apresentado toda a documentação pertinente, inclusive, a Nota Fiscal de entrega do produto do Município de Miranda do Norte, não pode este, somente nesta data alegar que o produto não foi entregue, mormente porque nenhuma reclamação fez a empresa autora, a época da celebração do contrato. Por isso, incabível à Administração Municipal alegar que não está obrigada a efetuar o pagamento do produto, ante a ausência de entrega, mormente, porque não comprovou ter feito qualquer interpelação ao autor, a época dos fatos. Provados, assim, a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias pela autora ao Município ora réu, cumpre a este efetuar o pagamento de apontados valores, mormente porque o autor comprovou a celebração de contrato administrativo com o réu, juntou Nota Fiscal de entrega da mercadoria, bem como nota de empenho. Não cabe ao Poder Público locupletar-se do serviço e dos bens alheios sem a devida compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA."Comprovada a prestação de serviços para a municipalidade, o Ente Público tem obrigação de pagar o valor a ela correspondente. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que o contratado agiu de má-fé" (TJ-SC - 6ª Câmara Civil - Apelação Cível n., de Santa Cecília, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 22.03.2001). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE a pagar a parte autora a quantia de R$ 9.150,00 (nove mil cento e cinquenta reais), valor este que deve incidir juros de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Dispensado o recurso necessário, nos termos do art. 496, §3º inciso III, do CPC. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)